TJAL - 0800226-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 06:26
Ciente
-
26/05/2025 06:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800226-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Helena Moureira Vieira (Representado(a) por sua Mãe) Laysa Maria Moureira da Silva Vieira - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n.º 0800226-67.2025.8.02.0000, em que figuram, como parte Agravante, H.
M.
V., representado por seu genitor, a L.
M.
M.
DA C., e, como parte Agravada, UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do Voto condutor.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) -
25/04/2025 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/04/2025 16:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/04/2025 16:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/04/2025 11:39
Ciente
-
22/04/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:24
Ciente
-
04/04/2025 18:03
devolvido o
-
04/04/2025 18:03
devolvido o
-
04/04/2025 18:03
devolvido o
-
04/04/2025 18:03
devolvido o
-
04/04/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800226-67.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Helena Moureira Vieira (Representado(a) por sua Mãe) Laysa Maria Moureira da Silva Vieira - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Des.
Orlando Rocha Filho - houve destaque da Procuradora de Justiça Dra.
Denise Guimarães de Oliveira para suprir a ausência de intimação do Ministério Público. À unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE BUSCAVA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR INTEGRALMENTE O ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) PARA PACIENTE COM TEA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO INTERNO APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO NA EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OCORRIDO EM 19 DE FEVEREIRO DE 2025, TORNOU PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, DADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.4.
NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, É DEVER DO RELATOR NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.5.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA CORROBORA QUE, DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL, O AGRAVO INTERNO PERDE SEU OBJETO E NÃO DEVE SER CONHECIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO, TORNANDO-O PREJUDICADO E IMPOSSIBILITANDO SEU CONHECIMENTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINT NO AI 0807045-25.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA, J. 01.02.2023; TJAL, AGINT NO AI 0806016-37.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA, J. 02.02.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Laysa Maria Moureira da Costa Silva Vieira - Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB: 18992/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800226-67.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Helena Moureira Vieira (Representado(a) por sua Mãe) Laysa Maria Moureira da Silva Vieira - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Des.
Orlando Rocha Filho - houve destaque da Procuradora de Justiça Dra.
Denise Guimarães de Oliveira para suprir a ausência de intimação do Ministério Público. À unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE BUSCAVA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR INTEGRALMENTE O ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) PARA PACIENTE COM TEA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO INTERNO APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO NA EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OCORRIDO EM 19 DE FEVEREIRO DE 2025, TORNOU PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, DADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.4.
NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, É DEVER DO RELATOR NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.5.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA CORROBORA QUE, DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL, O AGRAVO INTERNO PERDE SEU OBJETO E NÃO DEVE SER CONHECIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO, TORNANDO-O PREJUDICADO E IMPOSSIBILITANDO SEU CONHECIMENTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINT NO AI 0807045-25.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA, J. 01.02.2023; TJAL, AGINT NO AI 0806016-37.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA, J. 02.02.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Laysa Maria Moureira da Costa Silva Vieira - Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB: 18992/AL) -
14/03/2025 00:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 15:00
Acórdãocadastrado
-
13/03/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 12:11
Vista / Intimação à PGJ
-
13/03/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800226-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Helena Moureira Vieira (Representado(a) por sua Mãe) Laysa Maria Moureira da Silva Vieira - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Des.
Orlando Rocha Filho - houve sustentação oral do advogado Lucas Andrade Rodrigues de Araújo, em defesa da parte Agravante. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT).
NECESSIDADE DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUSTEIO INTEGRAL DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) PELO PLANO DE SAÚDE RECORRIDO.
ALEGA A PARTE AGRAVANTE QUE O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE É ESSENCIAL E DEVE SER CUSTEADO PELO PLANO, CONFORME A LEI Nº 12.764/2012.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) PELO PLANO DE SAÚDE, MESMO NÃO CONSTANDO EXPRESSAMENTE NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 608 DO STJ. 4.
A LEI Nº 12.764/2012 GARANTE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL PARA PACIENTES COM TEA, MAS NÃO IMPÕE A COBERTURA DE TODAS AS TERAPIAS INDICADAS. 5.
A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022 EXIGE APENAS QUE O PLANO OFEREÇA TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS HABILITADOS, SEM PREVER EXPRESSAMENTE A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO AT. 6.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE PLANOS DE SAÚDE NÃO SÃO OBRIGADOS A CUSTEAR TRATAMENTOS DOMICILIARES OU ESCOLARES, SALVO PREVISÃO CONTRATUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "OS PLANOS DE SAÚDE NÃO SÃO OBRIGADOS A CUSTEAR ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE DOMICILIAR OU ESCOLAR, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ, SALVO PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º E 3º; LEI Nº 12.764/2012, ARTS. 2º E 3º; RESOLUÇÃO ANS Nº 539/2022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.064.964/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJE 08.03.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) -
12/03/2025 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:00
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/03/2025 18:00
Conhecido o recurso de
-
12/03/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 14:00
Processo Julgado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800226-67.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Helena Moureira Vieira (Representado(a) por sua Mãe) Laysa Maria Moureira da Silva Vieira - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Laysa Maria Moureira da Costa Silva Vieira - Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB: 18992/AL) -
26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 15:03
Incluído em pauta para 24/02/2025 15:03:53 local.
-
24/02/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 15:45
Ciente
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:48
Vista / Intimação à PGJ
-
11/02/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 10:45
Ciente
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 21:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 14:09
Certidão sem Prazo
-
22/01/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 11:29
Ciente
-
18/01/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 10:57
Incidente Cadastrado
-
17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
16/01/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 11:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/01/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 11:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/01/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/01/2025 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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