TJAL - 0801507-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 09:53
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 18:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 18:29
Não Conhecimento de recurso
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07/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:00
Processo Julgado
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24/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801507-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Silvano Lazaro da Silva Ltda Epp - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Larissa Marques Reis Costa (OAB: 17905/AL) - Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Gustavo Santos Justo (OAB: 12104/SE) - Camilla Leal Santana (OAB: 17654/SE) -
22/04/2025 12:50
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:50:37 local.
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22/04/2025 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801507-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Silvano Lazaro da Silva Ltda Epp - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Silvano Lazaro da Silva Ltda Epp, objetivando reformar a Decisão (fls. 200/2002- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0708893-88.2024.8.02.0058, assim decidiu: [...] Os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e designação de audiência de conciliação não merecem guarida.
Senão vejamos: O primeiro destoa do perfil econômico do executado que se mostrou capaz de adquirir bem de auto valor de mercado, além de ser evidente o exercício de atividade econômica de natureza empresarial por ele [...] (Grifos aditados) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante alegou se digne em deferir-lhe os BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, haja vista não poder arcar com os encargos processuais, Estabelece o artigo 4º, caput da Lei nº. 1060/50, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.(fl. 1) Em Despacho de fls. 16/17, intimei o Agravante para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do Recurso.
Decorrido o prazo legal, a parte Agravante juntou documentos às fls. 22 a 55.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Dito isso, é certa a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, tendo em vista que tal entendimento já foi consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O DIREITO À GRATUIDADE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
DOCUMENTOS DOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE A PARTE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO VINDICADO.
PESSOA JURÍDICA QUE DEVE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE.
ANÁLISE CONTEXTUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0810995-71.2024.8.02.0000; Relator (a):Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2024; Data da publicação: 19/11/2024; (Original sem grifos) Sendo assim, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos).
Assim, ao ser apresentado o pedido de gratuidade da justiça, acompanhado da declaração de hipossuficiência, no caso de Pessoa Jurídica, cabe ao Julgador avaliar se o Requerente conseguiu demonstrar, por meio de documentos consistentes, a sua real hipossuficiência.
Caso contrário, se não houver comprovação adequada e se forem identificados elementos nos autos que evidenciem a falta de veracidade no pedido, o Magistrado deverá indeferir o pleito, proferindo uma decisão devidamente fundamentada.
Dito isso, no caso em tela, verifico que o pleito deve ser indeferido.
Isso porque, da análise dos documentos juntados, observa-se que a empresa percebe renda suficiente para arcar com as despesas processuais, de modo que tem-se como razoável indeferir o benefício ora pleiteado.
Nessas circunstâncias, oportunizado à Agravante a correção do lapso, sem que, no entanto, esta o tenha feito a contento, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que o Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Larissa Marques Reis Costa (OAB: 17905/AL) - Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Gustavo Santos Justo (OAB: 12104/SE) - Camilla Leal Santana (OAB: 17654/SE) -
03/04/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:34
Ciente
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01/04/2025 10:21
devolvido o
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01/04/2025 10:21
devolvido o
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01/04/2025 10:21
devolvido o
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01/04/2025 10:21
devolvido o
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01/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:12
Ciente
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19/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 08:52
Ciente
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14/03/2025 08:45
devolvido o
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14/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801507-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Silvano Lazaro da Silva Ltda Epp - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Larissa Marques Reis Costa (OAB: 17905/AL) - Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Gustavo Santos Justo (OAB: 12104/SE) -
06/03/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 10:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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