TJAL - 0700391-35.2023.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 19728/RJ), ADV: ARTUR BRASIL LOPES (OAB 59054/SC) - Processo 0700391-35.2023.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Raimunda BezerraB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - As partes foram intimadas para que informassem acerca do interesse em outras provas, havendo o requerido apresentado pedido de designação de audiência de instrução e expedição de ofício à instituição financeira, objetivando a verificação de recebimento de valor indicado na Contestação.
Pois bem.
Segundo o art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.
Trata-se de previsão, também no Código de Processo Civil, do princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento para julgar a causa, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Por ser destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar a oportunidade e necessidade da prova requerida, indeferindo aquelas que reputar desnecessárias e com o objetivo de alongar indevidamente o curso do processo.
No caso dos autos, o demandado requer a oitiva da parte autora e a expedição de ofício à instituição financeira.
Contudo, verifico a impertinência das provas pretendidas, uma vez que a demanda requer prova eminentemente documental e, quanto ao ofício, não verifico nos autos negativa de recebimento de quantia, tratando o processo de alegada nulidade de contratação, afirmando a autora que teria sido ludibriada quando firmou o contrato, pois pretendia empréstimo comum, mas foi imputado empréstimo com cartão de crédito consignado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos. (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) (destaquei) Assim, entendo por indeferir o pleito formulado.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, remetam os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:12
Outras Decisões
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16/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Baião (OAB 19728/RJ), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0700391-35.2023.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Raimunda Bezerra - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, fundamentando a relevância de cada uma, sob pena de indeferimento.
Nesse mesmo período, poderão de maneira consensual delimitar as questões de fato que serão objeto da atividade probatória, bem como as questões de direito pertinentes para a decisão de mérito, conforme disposto no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, poderão requerer o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Igreja Nova(AL), 06 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
06/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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06/01/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 16:24
Outras Decisões
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05/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 22:26
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/09/2023 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 19:51
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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