TJAL - 0700244-28.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 10:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/06/2025 10:37
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 10:36
Recebimento de Processo no GECOF
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10/06/2025 10:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Grimaldi Fortes (OAB 14692/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700244-28.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Antonieta Vieira de Souza Costa - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, conforme sentença prolatada em audiência de fls.104/105. -
28/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:37
Remessa à CJU - Custas
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28/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:26
Transitado em Julgado
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09/05/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Grimaldi Fortes (OAB 14692/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700244-28.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Antonieta Vieira de Souza Costa - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, pela aplicação do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas aplicáveis à parte Demandante, a teor do §2º do mesmo artigo, as quais deverão ser pagas no prazo de 15(quinze) dias a contar da intimação da sentença, devendo ainda o Autor fazer a juntada do comprovante de pagamento aos autos, sob pena de expedição de certidão de dívida ao FUNJURIS.
P.
R.
I.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo encerro este termo, que depois de lido e achado conforme gravação da audiência.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito Thiago Vinicius Cavalcante Pereira da Silva Conciliador Judicial Nu Pagamentos - Representado pela preposta Ione Marques Modesto - CPF *31.***.*48-00 Demandada Dr.
Paulo de Tarso de Siqueira Oliveira - OAB/AL 10.555 Advogado da Demandada -
08/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Grimaldi Fortes (OAB 14692/AL) Processo 0700244-28.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Antonieta Vieira de Souza Costa - Diante do exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora.
Por outro lado, verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados no tópico "1" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 06/05/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió, datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
11/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:57
Expedição de Carta.
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11/03/2025 09:28
Decisão Proferida
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10/03/2025 10:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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