TJAL - 0723575-64.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723575-64.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sidronio Silva do Nascimento - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de apelação cível tendo como questão de mérito os critérios para a concessão da promoção por ressarcimento de preterição de policial militar ou do corpo de bombeiros do Estado de Alagoas. 2.
Acerca do tema, o Pleno deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 3 (autos n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000), determinou a suspensão de todos os processos afetos à matéria.
Eis a ementa do predito decisório: ADMISSIBILIDADE DE IRDR.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
QUESTÃO MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE.
RISCO À ISONOMIA.
INCIDENTE ADMITIDO COM SUSPENSÃO DE PROCESSOS. 1.
Cabe a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diante da repetição de processos versando sobre a mesma questão de direito que, diante de dissídio jurisprudencial, cause risco à segurança jurídica e à isonomia.
Jurisprudência do STJ. 2. É unicamente de direito a questão acerca da definição e estabelecimento de interpretação quanto aos critérios legais para a concessão, por via judicial, de promoção por ressarcimento de preterição. 2.1.
Há risco à segurança jurídica e à isonomia ante a ausência de uniformidade entre as Câmaras Cíveis do Tribunal, cumprindo o IRDR papel uniformizador inscrito no art. 267, inciso III do RITJ-AL. 3.
Delimitação da controvérsia: "Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004". 4.
Determinada a suspensão do julgamento dos processos afetos, por sentença ou acórdão, ressalvados aqueles já incluídos em pauta colegiada, mantido o trâmite quanto à instrução processual e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos Internos.
Incidente admitido, com suspensão de processos. (Número do Processo: 0724477-17.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024). (Destaques aditados) 3.
Desse modo, não estando o presente processo inserido em nenhuma das ressalvas mencionadas no item 4 da ementa acima colacionada e dizendo respeito à questão afetada, determino sua suspensão até ulterior decisão do Tribunal Pleno. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Manuela Dantas Batista (OAB: 12756/SE) - Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA) -
10/04/2025 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:20
Vinculado ao Tema de Demandas Repetitivas
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10/04/2025 11:19
Vinculação de Tema
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10/04/2025 11:19
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723575-64.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sidronio Silva do Nascimento - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Manuela Dantas Batista (OAB: 12756/SE) - Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA) -
07/03/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 21:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 17:28
Processo Transferido
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07/03/2025 15:35
Pedido de Transferência de Processos
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15/01/2025 09:20
INCONSISTENTE
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15/01/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:17
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica
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31/01/2024 11:25
Proferido despacho
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04/12/2023 17:56
INCONSISTENTE
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01/12/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 17:12
INCONSISTENTE
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09/01/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 00:35
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 00:35
Distribuído por sorteio
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11/07/2022 18:41
Registrado para Retificada a autuação
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11/07/2022 18:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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