TJAL - 0700549-36.2023.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 01:51
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB 9118/AL), André Luiz de Sousa Lopes (OAB 17055A/AL), Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB 44601PE/), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700549-36.2023.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ferreira Santos - Réu: Banco BMG S/A - I- Do recebimento da inicial Diante da junta do comprovante de residência á fl. 69, confirmando que a parte autora reside na Cidade de Igreja Nova/AL, bem como tendo em vista o art 101°, inciso I do CDC ( Código de Defesa do Consumidor), em regra compete ao domicílio do autor "ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços".
Sendo assim, declaro ser este o Juízo competente para processamento e julgamento do feito.
Dessa forma, recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Prossigo.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato Ordinatório à fl.184, considerando que anteriormente a presente ação não tinha sido recebida por este juízo.
II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou comprovou de sua renda mensal às fls.68/69 e a declaração de hipossuficiência á fl. 32, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que el ida a mencionada presunção.Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
III- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII,do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita,afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação.
Cite-se a parte ré, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze)dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, doCódigo de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 19 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
22/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:27
Outras Decisões
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14/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB 9118/AL), André Luiz de Sousa Lopes (OAB 17055A/AL), Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB 44601PE/), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700549-36.2023.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ferreira Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB 9118/AL), André Luiz de Sousa Lopes (OAB 17055A/AL), Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB 44601PE/), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700549-36.2023.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ferreira Santos - Considerando certidão Cartorária à fl. 76, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho à fl. 73 em sua integralidade, sob pena de o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 06 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
06/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 18:14
Despacho de Mero Expediente
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19/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/02/2024 13:13
Redistribuição de Processo - Saída
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02/02/2024 13:13
Recebimento de Processo de Outro Foro
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02/02/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2023 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 01:35
Declarada incompetência
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20/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/06/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 15:35
Despacho de Mero Expediente
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25/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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