TJAL - 0701539-84.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 11:29
Expedição de Carta.
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27/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0701539-84.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Recanto das Ilhas - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes PROVIMENTO, sanando a contradição apontada, para tornar sem efeito a sentença de fl. 54 e determinar o PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A EXPEDIÇÃO DE CARTA PARA CITAÇÃO DO DEVEDOr, com fundamento no art. 1.022, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 09:39
Decisão Proferida
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18/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:37
Apensado ao processo
-
17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0701539-84.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Recanto das Ilhas -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo determinou a emenda da petição, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora foi devidamente intimada por seu advogado, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem o cumprimento da diligência determinada na decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao fazer o juízo de admissibilidade, o juiz verificará se a petição inicial preenche os requisitos exigidos ou se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, conforme determina o art. 321 do Código de Processo Civil.
Ocorrida alguma irregularidade ou não preenchido os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, o juiz determinará a emenda ou complementação da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento em caso de não cumprimento pelo autor (parágrafo único, art. 321).
Neste sentido, o juiz não resolverá o mérito quando for indeferida a petição inicial (art. 485), de sorte que ocorrerá extinção do processo desde que observado o parágrafo único do referido art. 321.
Entendo ser o caso, pois, de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que, não obstante devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo legalmente previsto para o emendar a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e sem honorários.
P.I.C. -
06/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 15:00
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 12:03
Despacho de Mero Expediente
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04/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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