TJAL - 0701539-84.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ADV: ANTÔNIO GONÇALVES DE MELO NETO (OAB 7532/AL), ADV: FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL) - Processo 0701539-84.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial Recanto das IlhasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 15 dias.
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                                            19/08/2025 13:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 10:24 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            08/05/2025 11:29 Expedição de Carta. 
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                                            27/03/2025 12:58 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0701539-84.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Recanto das Ilhas - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes PROVIMENTO, sanando a contradição apontada, para tornar sem efeito a sentença de fl. 54 e determinar o PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A EXPEDIÇÃO DE CARTA PARA CITAÇÃO DO DEVEDOr, com fundamento no art. 1.022, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            26/03/2025 13:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2025 09:39 Decisão Proferida 
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                                            18/03/2025 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 15:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/03/2025 15:37 Apensado ao processo 
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                                            17/03/2025 15:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/03/2025 12:34 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0701539-84.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Recanto das Ilhas -
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual figuram como partes as pessoas em epígrafe.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que este juízo determinou a emenda da petição, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 A parte autora foi devidamente intimada por seu advogado, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem o cumprimento da diligência determinada na decisão. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Ao fazer o juízo de admissibilidade, o juiz verificará se a petição inicial preenche os requisitos exigidos ou se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, conforme determina o art. 321 do Código de Processo Civil.
 
 Ocorrida alguma irregularidade ou não preenchido os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, o juiz determinará a emenda ou complementação da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento em caso de não cumprimento pelo autor (parágrafo único, art. 321).
 
 Neste sentido, o juiz não resolverá o mérito quando for indeferida a petição inicial (art. 485), de sorte que ocorrerá extinção do processo desde que observado o parágrafo único do referido art. 321.
 
 Entendo ser o caso, pois, de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que, não obstante devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo legalmente previsto para o emendar a petição inicial.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
 
 Sem condenação em custas e sem honorários.
 
 P.I.C.
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                                            06/03/2025 17:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 15:00 Indeferida a petição inicial 
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                                            27/02/2025 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 13:47 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/11/2024 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/11/2024 12:03 Despacho de Mero Expediente 
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                                            04/11/2024 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 10:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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