TJAL - 0700681-57.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL), ADV: JANAINA DIAS RODRIGUES (OAB 34217/PA), ADV: JANAINA DIAS RODRIGUES (OAB 34217/PA), ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL) - Processo 0700681-57.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria dos SantosB0 - RÉU: B1ConaferB0 - Intime-se a parte exequente para que informe o endereço do sócio administrador da executada, para fins de efetivação de sua citação e início do incidente requerido, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento.
Após o decurso, retornem os autos conclusos. -
04/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 14:44
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 19:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0700681-57.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria dos Santos - Réu: Conafer - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual, em virtude da ausência de pagamento voluntário, houve a determinação de bloqueio de valores, através do sistema SISBAJUD.
Através da consulta foi constatada a ausência de valores em contas bancárias de titularidade da parte executada (fls.138/140).
Através do pedido formulado Às fls. 144 o exequente requer que seja determinado ao INSS o bloqueio de valores que seriam repassados a uma associação.
Contudo, após análise dos elementos presentes nos autos e das informações pertinentes, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
Primeiramente, cabe destacar que os valores indicados já foram pagos pelos aposentados, em razão de descontos indevidos para contribuições a um grande número de associações, o que gerou diversas ações judiciais.
As ações de indenização, em sua maioria, visam o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida, e já existem decisões que garantem que os aposentados sejam reembolsados por tais descontos.
Conforme amplamente divulgado pela mídia nacional, a partir desta quarta-feira (14), os aposentados e pensionistas doInstituto Nacional do Seguro Social (INSS)que tiveram descontos indevidos em seus contracheques poderão solicitar o ressarcimento.Os beneficiários poderão ver qual associação fez o desconto e qual foi o valor cobrado.
A consulta poderá ser feita por meio do aplicativo Meu INSS e da Central de Atendimento 135.
Pelas razões acima expostas, indefiro o pedido formulado às fls. 144.
Em relação aos valores concernentes aos danos morais, intime-se o exequente para que em 15 dias forneça outras medidas para a satisfação do seu crédito. -
14/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:09
Decisão Proferida
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27/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0700681-57.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria dos Santos - Réu: Conafer - Tendo em vista que a busca de ativos financeiros em nome da parte executada restou infrutífera (fls. 138-140), intime-se a parte exequente para que promova as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
14/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0700681-57.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria dos Santos - Réu: Conafer - Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha constituído nos autos, para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos do cálculo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento da condenação, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista noa art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Cumpra-se. -
02/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 13:07
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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02/01/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 08:37
Baixa Definitiva
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31/10/2024 13:24
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/10/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 13:20
Expedição de Carta.
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04/10/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2024 10:49
Julgado procedente em parte o pedido
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04/10/2024 08:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/10/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 20:36
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 15:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2024 13:24
Expedição de Carta.
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03/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/08/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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28/08/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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