TJAL - 0700149-24.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taciana da Franca Neri (OAB 7180/AL), Lídia Suzana de Sena Bitar (OAB 7875/AL) Processo 0700149-24.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jacinto Cesar Teixeira de Lima - Réu: Município de Capela - DISPOSITIVO: 17.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação havida entre o autor e o Município de Capela/AL, por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II e §2º da Constituição Federal; b) CONDENAR o Município de Capela/AL ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, relativos ao período laborado de 01/01/2017 a 28/02/2023, com correção monetária e juros legais; c) CONDENAR o Município de Capela/AL ao pagamento das verbas correspondentes ao 13º salário dos anos de 2020, 2021, 2022 e proporcional ao ano de 2023 (2/12 avos), bem como às férias acrescidas de 1/3 constitucional dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, com os devidos consectários legais, diante da comprovação do desvirtuamento da contratação nos termos da Tese 551 do STF. 18.
Sobre os consectários legais, esclareço que a condenação da Fazenda Pública será acrescida de juros moratórios correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, e de correção monetária pelo IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, sobrevindo a incidência da taxa SELIC, a partir de 09.12.2021, de acordo com o art. 3º da EC n. 113/21, que compreende juros e correção monetária. 19.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 20.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados. 22.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Capela,22 de maio de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
22/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taciana da Franca Neri (OAB 7180/AL), Lídia Suzana de Sena Bitar (OAB 7875/AL) Processo 0700149-24.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jacinto Cesar Teixeira de Lima - Réu: Município de Capela - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Taciana da Franca Neri (OAB 7180/AL) Processo 0700149-24.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jacinto Cesar Teixeira de Lima - 1.
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015. 2.
Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a presunção de veracidade da declaração de fls. 8. 3.
Considerando a melhor condição de a parte ré produzir provas dos pontos controvertidos (que envolvem questões estruturais da própria Administração Pública), desde já atribuo o ônus da prova ao Ente Público, conforme art. 373, §1º do CPC/2015. 4.
Tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal, ao que consta, não possui autorização normativa para transigir no caso de demandas como a ora apresentada, deixo de designar audiência conciliatória. 5.
Cite-se a parte requerida (via portal) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do CPC), oferecer contestação, caso queira, devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 336 do CPC, sob pena de revelia. 6.
Intimações e providências necessárias. 7.
Cumpra-se. -
06/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:53
Decisão Proferida
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27/02/2025 21:15
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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