TJAL - 0706444-41.2016.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tecio Marques Gabriel (OAB 11727/AL), Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB 13313/AL), André Luís Fedeli (OAB 20013A/RN), ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB 193114/SP) Processo 0706444-41.2016.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fonseca Comércio e Representação Logística Ltda - Me - Requerido: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Fonseca Comércio e Representação Logística Ltda..
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, conforme Acórdão de fls. 202/212.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 22 de maio de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB 193114/SP) Processo 0706444-41.2016.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. - DECISÃO Determino a intimação das partes para que no prazo comum de 10 dias informem se possuem provas a produzir, inclusive em audiência.
Ressalta-se que o silêncio será considerado como falta de interesse na produção.
Após o prazo, venham-me os autos conclusos.
Arapiraca , 22 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tecio Marques Gabriel (OAB 11727/AL), Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB 13313/AL), Jeferson Alex Salviato (OAB 236655/SP) Processo 0706444-41.2016.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fonseca Comércio e Representação Logística Ltda - Me - Requerido: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. - DECISÃO Determino a intimação das partes para que no prazo comum de 10 dias informem se possuem provas a produzir, inclusive em audiência.
Ressalta-se que o silêncio será considerado como falta de interesse na produção.
Após o prazo, venham-me os autos conclusos.
Arapiraca , 22 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Publicado
-
10/03/2025 09:05
Expedição de
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706444-41.2016.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Fonseca Comércio e Representação Logística Ltda - Me - Apelado: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. - 'Recurso Especial em Apelação Cível n.º 0706444-41.2016.8.02.0058 Recorrente: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda..
Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP).
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP).
Recorrido: Fonseca Comércio e Representação Logística Ltda - Me.
Advogado: Tecio Marques Gabriel (OAB: 11727/AL).
Advogada: Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB: 13313/AL).
Represent.: Cristiano Fonseca Mascarenhas.
Advogada: Maria de Fátima dos Santos Dias (OAB: 15777/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "afronta a Lei nº 13.405/15 (Código de Processo Civil)" (sic, fl. 217), na medida em que "não é possível atender ao pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que adentra ao mérito da questão, além da Recorrente não poder restituir os valores da cota cancelada no momento, tendo em vista que, como já explicado, a Recorrida está inadimplente, prejudicando o grupo de consórcio"(sic, fl. 219).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 229/249, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 223, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou "a Lei nº 13.405/15 (Código de Processo Civil)" (sic, fl. 217), na medida em que "não é possível atender ao pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que adentra ao mérito da questão, além da Recorrente não poder restituir os valores da cota cancelada no momento, tendo em vista que, como já explicado, a Recorrida está inadimplente, prejudicando o grupo de consórcio" (sic, fl. 219).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tecio Marques Gabriel (OAB: 11727/AL) - Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB: 13313/AL) - Cristiano Fonseca Mascarenhas - Maria de Fátima dos Santos Dias (OAB: 15777/AL) - Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) -
08/03/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
-
07/03/2025 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 17:37
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2025 21:11
Conclusos
-
04/03/2025 21:11
Redistribuído por
-
04/03/2025 21:11
Redistribuído por
-
04/03/2025 21:09
Ciente
-
04/03/2025 21:05
Expedição de
-
21/02/2025 18:03
Juntada de Petição de
-
31/01/2025 00:00
Publicado
-
30/01/2025 11:13
Expedição de
-
29/01/2025 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:02
Conclusos
-
07/11/2024 11:53
Expedição de
-
06/11/2024 15:28
Juntada de Petição de
-
06/11/2024 15:27
Redistribuído por
-
06/11/2024 15:27
Redistribuído por
-
07/10/2024 16:04
Mérito
-
07/10/2024 16:04
Mérito
-
01/10/2024 15:25
Remetidos os Autos
-
01/10/2024 15:25
Expedição de
-
24/09/2024 13:26
Ciente
-
24/09/2024 11:48
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:48
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:48
Juntada de Petição de
-
23/09/2024 08:06
Ciente
-
20/09/2024 12:34
Juntada de Documento
-
30/08/2024 13:08
Publicado
-
29/08/2024 11:50
Expedição de
-
23/08/2024 12:20
Processo Julgado Sessão Virtual
-
23/08/2024 12:20
Conhecido o recurso de
-
16/08/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
12/08/2024 10:47
Conclusos
-
12/08/2024 09:22
Publicado
-
07/08/2024 08:27
Expedição de
-
07/08/2024 08:09
Expedição de
-
06/08/2024 09:17
Publicado
-
05/08/2024 13:22
Despacho
-
03/07/2024 10:29
Publicado
-
02/07/2024 15:25
Despacho
-
25/04/2024 09:43
Conclusos
-
25/04/2024 09:37
Expedição de
-
24/04/2024 12:44
Remetidos os Autos
-
24/04/2024 12:40
Juntada de Documento
-
24/04/2024 12:40
Juntada de Documento
-
24/04/2024 10:03
Ciente
-
24/04/2024 09:48
devolvido o
-
24/04/2024 09:47
Juntada de Petição de
-
23/04/2024 10:57
Ciente
-
23/04/2024 10:46
Juntada de Documento
-
23/04/2024 10:46
Juntada de Documento
-
23/04/2024 10:46
Juntada de Petição de
-
16/04/2024 10:09
Ciente
-
15/04/2024 17:48
Juntada de Petição de
-
06/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 08:00
Remetidos os Autos
-
16/11/2023 07:55
Expedição de
-
14/11/2023 12:09
Publicado
-
14/11/2023 12:07
Expedição de
-
13/11/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:03
Conclusos
-
31/05/2023 07:42
Expedição de
-
29/05/2023 15:50
Publicado
-
26/05/2023 13:51
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2022 09:40
Conclusos
-
29/11/2022 08:07
Expedição de
-
16/11/2022 06:59
Ciente
-
14/11/2022 16:17
Juntada de Petição de
-
04/11/2022 12:11
Expedição de
-
03/11/2022 12:56
Publicado
-
03/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:08
Conclusos
-
20/04/2022 08:07
Expedição de
-
20/04/2022 07:10
Ciente
-
19/04/2022 17:16
Juntada de Petição de
-
11/04/2022 15:03
Expedição de
-
11/04/2022 13:13
Publicado
-
08/04/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:30
Conclusos
-
07/10/2021 13:24
Expedição de
-
07/10/2021 12:55
Atribuição de competência
-
04/10/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:30
Conclusos
-
12/08/2021 17:30
Expedição de
-
12/08/2021 17:30
Distribuído por
-
12/08/2021 17:28
Registro Processual
-
12/08/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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