TJAL - 0713981-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:20
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson wilians Frationi Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0713981-84.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Compulsando os presentes autos, verifico que, tanto por meio de oficial de justiça (fl. 59) quanto por carta registrada (fl. 66), não foi possível localizar a devedora para fins de triangularização processual.
Intimada, a parte demandante, aparentemente, juntou petição estranha aos autos, uma vez que requereu o julgamento antecipado da lide com a manutenção da medida liminar (fl. 71), o que não se aplica ao presente procedimento, sem, ainda, fornecer informações adicionais para a localização do devedor.
Vencido tal ponto e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, considerando que não foi localizado nem o executado nem bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se no painel de prazos.
Será dado prosseguimento à execução se a qualquer tempo for noticiado pelo exequente a localização de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Registro que, rompido o prazo de suspensão de um ano, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, destacando-se que o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que, nos termos do Art. 206-A do Código Civil, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto noart. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil)"(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022) - Súmula 150 do STF.
Assim, tratando os presentes autos de ação de execução de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, o prazo de prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931 /2004: "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se àsCédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014) Saliente-se que, acaso já tenha sido realizadas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Rompido o prazo MÁXIMO de 04 (quatro) anos, contados da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ou seja, contados a partir do dia 03/05/2024, CONFORME FOLHA 59 DOS AUTOS, sem que tenha havido manifestação da parte exequente, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção da ação, conforme art. 924, V, do CPC, independentemente de nova intimação do exequente.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), segunda-feira, 10 de março de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
12/03/2025 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 14:17
Expedição de Carta.
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12/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:13
Juntada de Mandado
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06/05/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 14:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 18:45
Outras Decisões
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10/04/2024 19:00
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 19:40
Conclusos para despacho
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22/03/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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