TJAL - 0701009-87.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 11:51
Expedição de Carta.
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14/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Virginia dos Santos Giló (OAB 18617/AL) Processo 0701009-87.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Rosendo de Melo - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Antonio Rosendo de Melo em desfavor de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Sindicato/Contag), ambos qualificados nos autos, requerendo a inversão do ônus da prova para que o réu demonstre a legitimidade da cobrança na forma em que os descontos vêm sendo realizados de sua aposentadoria.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls.13/68.
Emenda à Inicial às fls.73/83, conforme despacho deste juízo à fls.69/70 e 75.
Cumpre esclarecer que estamos diante de uma relação de consumo, pois a parte demandante se enquadra na figura do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte demandante é usuário de um serviço, como destinatária final.
Tal serviço é fornecido pela parte demandada, nos termos do art. 3° do mencionado diploma legal.
Assim, declaro a incidência da normativa consumerista no caso em análise.
Pois bem, dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, no caso em que for demonstrado a verossimilhança ou quando demonstrado a hipossuficiência do consumidor.
No caso em análise, a verossimilhança das alegações está claramente demonstrada, tendo em vista as características do consumidor, que é uma pessoa idosa e, em uma análise superficial, pode não ter compreendido completamente as especificidades do negócio jurídico firmado.
Ademais, embora a hipossuficiência seja um requisito alternativo, ela é facilmente perceptível.
Explico: a parte demandante apresenta vulnerabilidade técnica e informacional, pois o fornecedor detém as informações, meios e mecanismos necessários para a prestação do serviço.
Se tais informações não foram adequadamente disponibilizadas à parte autora, isso resulta em uma relação desproporcional, colocando o consumidor em uma posição de inferioridade jurídica.
Assim, a inversão do ônus da prova se impõe, para que o réu apresente nos autos a documentação que comprove que a demandante assinou contrato autorizando os descontos que vêm sendo realizados ou requeira a produção de prova que corrobore a alegação.
Ante o exposto, passo a proferir os seguintes comandos: I.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré, ao apresentar sua resposta, anexe aos autos a documentação que resultou nos descontos que vem sendo realizados e que comprove que as informações sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes foram devidamente prestadas, ou requeira a produção de prova que ateste as alegações.
II.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, $3°, do Código de Processo Civil).
III.
Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão; IV.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias); V.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias; VI.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil); Providências necessárias. -
11/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:27
Decisão Proferida
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01/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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30/03/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Virginia dos Santos Giló (OAB 18617/AL) Processo 0701009-87.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Rosendo de Melo - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Observa-se no caso em tela que a procuração é particular e foi outorgada por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo.
Sendo assim, há claro defeito na representação processual, eis que, por aplicação analógica do art. 595, do Código Civil, a pessoa analfabeta pode assinar a rogo, desde que subscrito por duas testemunhas.
Advirta-se que o desatendimento da determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil.
Providências necessárias. -
10/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:27
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 11:38
Despacho de Mero Expediente
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14/12/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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