TJAL - 0700471-33.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE) - Processo 0700471-33.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1José Franca dos SantosB0 - RÉU: B1Associação de Socorro Mútuo Veicular - AudomotosB0 - Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Franca dos Santos (fls. 48-52), em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de retirada de pontuação referente a multa de trânsito registrada em veículo furtado, sob argumento de omissão quanto à análise das provas.
A embargada apresentou contrarrazões (fls. 65-69), defendendo a inexistência de omissão, porquanto o Juízo expressamente consignou que a apreciação do pedido liminar será realizada na sentença, após formação da cognição exauriente. É certo que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No entanto, não há omissão na decisão embargada.
O indeferimento da tutela de urgência está devidamente motivado na conveniência de sua apreciação em momento oportuno, quando do julgamento de mérito, o que é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se que o deferimento de medidas urgentes requer, além da plausibilidade do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, elementos que, na visão deste Juízo, demandam maior amadurecimento fático-probatório, razão pela qual foi determinada a análise posterior.
O que se observa é que o embargante, a pretexto de suprir omissão, busca, na verdade, a reapreciação do pedido liminar anteriormente indeferido, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, mas os rejeito, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700471-33.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Franca dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 11 de julho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
18/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:54
Expedição de Carta.
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18/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:39
Expedição de Carta.
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18/03/2025 15:39
Expedição de Carta.
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18/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:10
Apensado ao processo
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13/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700471-33.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Franca dos Santos - INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte demandante, por se tratar de matéria a ser apreciada posteriormente quando da análise do mérito da causa.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
10/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:26
Decisão Proferida
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10/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:05
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 16:04
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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