TJAL - 0700479-10.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0700479-10.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Manoel Martins GomesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
INTIME-SE, a parte executada, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença de fls. ... , sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do NCPC.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada fica desde já ciente que será iniciada a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95 por meio de penhora on-line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
09/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 09:39
Apensado ao processo
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09/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL) - Processo 0700479-10.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Manoel Martins GomesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Vistos, etc..
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposta contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado.
Ocorre que, para a adequada resolução do mérito, especialmente diante da negativa da parte autora quanto à contratação do serviço financeiro, revela-se imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica, destinada à aferição da autenticidade da assinatura lançada no contrato apresentado pela instituição financeira.
Todavia, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei 9.099/95, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a realização de prova pericial complexa ou que demande técnico de confiança do juízo, como é o caso da perícia grafotécnica.
Ainda, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2o, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...) Dessa forma, constata-se a inadequação da via eleita, uma vez que a controvérsia exige produção de prova incompatível com o procedimento célere e simplificado adotado nesta Justiça Especial.
Ante o exposto, DECLARO incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito, julgando extinto o processo, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
08/07/2025 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 11:16:04, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL) Processo 0700479-10.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Martins Gomes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 03 de julho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
19/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:14
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:13
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL) Processo 0700479-10.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Martins Gomes - Aduz a parte demandante, em breve síntese, que percebeu descontos indevidos realizados pela demandada em seu benefício, sem ter contraído com a mesma, motivo pelo qual, pleiteia em sede de antecipação de tutela a suspensão do referido desconto, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.
O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo argüida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que esta busque seu crédito perante o(a) autor(a).
Por outro lado, a concessão da citada medida reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam: a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da decisão, considerando que esta consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que se tenham informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo.
No caso em tela, foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, ainda que se cogite a possibilidade de revogação desta quando da sentença, pois a presente decisão poderá ser perfeitamente revertida sem que isso cause qualquer prejuízo à parte demandada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é medida determinada pelo Juiz a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor ou prestador de serviços, que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não as apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juiz se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor.
Nos presentes autos, encontra-se amplamente demonstrada a hipossuficiência fática da parte demandante em relação o(a) demandado(a).
Assim sendo, inverto o ônus da prova no sentido de que a demandada comprove nos autos, quando da apresentação de sua defesa, o suposto contrato realizado entre as partes, a fim de que se justifique a legitimidade dos descontos efetuados.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, BANCO BMG S/A, suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) MANOEL MARTINS GOMES, CPF nº *39.***.*25-15, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada.
A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
10/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:27
Decisão Proferida
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10/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2025 16:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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