TJAL - 0711741-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 05:48
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Peixoto Araújo (OAB 17445/AL) Processo 0711741-88.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Jonathan Peixoto Araújo, Jonathan Peixoto Araújo - DECISÃO À vista da comprovação dos fatos relacionados à hipossuficiência alegada, conforme fls. 21/27, defiro ao exequente os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três dias) efetuar o adimplemento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ao executado que, em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima indicado, os honorários advocatícios devidos serão reduzidos pela metade, com fundamento no §1° do art. 827 do Código de Processo Civil.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, este deverá proceder com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição, prevista no art. 240, §1o, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à inclusão do nome do devedor no Serasajud, nos termos do art. 782, §3o, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
12/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 17:40
Decisão Proferida
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11/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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