TJAL - 0722668-60.2018.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
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Testemunhas
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0722668-60.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcos Roberto do Nascimento - SENTENÇA Visto etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime de receptação, com base no que preceitua o artigo 180, caput, do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 05/09/2018 a guarnição policial estava realizando rondas na região do bairro Trapiche, quando se deparou com um indivíduo conduzindo uma motocicleta (Shineray, cor preta, Chassi LXYXCBL02D0526258), o indivíduo foi abordado e constatou-se que a motocicleta era roubada e que o mesmo era menor de idade, indagado sobre a propriedade do bem, indicou o denunciado como o real proprietário do veículo.
A conduta delitiva se encontra narrada na inicial acusatória da seguinte forma: Consta dos autos do Inquérito Policial, que embasa a presente Denúncia, que no dia 05 de setembro de 2018, a guarnição policial estava em patrulhamento, quando avistou um indivíduo conduzindo uma motocicleta Shineray, cor preta, chassi LXYXCBL02D0526258, e realizou a abordagem.
Nesse ato, foi constatado que o veículo possuía restrição em relação ao crime de furto e que o indivíduo que conduzia a moto era menor de idade.
O menor alegou que a motocicleta não lhe pertencia, acrescentando que a mesma era de um amigo seu, sendo este identificado como o acusado da presente ação, MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO.
O denunciado se apresentou no local como proprietário do veículo, afirmando que comprou o mesmo pelo valor um pouco acima de mil reais.
Após o ocorrido, o acusado foi conduzido até a Central de Flagrantes para que fossem realizados os procedimentos cabíveis.
O denunciado, em seu depoimento perante a autoridade policial, negou a autoria do delito, afirmando que não sabia da existência da restrição de furto, que comprou o veículo na Feira da Guedes, e que imaginava que o indivíduo que conduzia a moto era maior de idade, acrescentando que não sabia se ele era habilitado.
Ante o exposto, restam consignados os indícios de autoria e materialidade do crime de receptação praticado pelo denunciado.
Concluído o retro Inquérito Policial as de fls. 40/74; A denúncia foi apresentada às fls. 01/03, tendo sido recebida em 23/10/2018, conforme fls. 78/80; O réu foi citado (fls. 95), e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 107/109; Na data de 06/02/2019 o réu foi beneficiado com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fls. 121/122; Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 14/04/2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Douglas Albuquerque de Almeida e Juliana Tenório de Santana, o Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Ruan Cláudio, e, foi decretada a revelia do acusado, conforme fls. 211/213, 215 e 221/223.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, em memoriais, às fls. 226/227, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Por seu turno, em sua promoção final, a Defensoria Pública às fls. 231/235, requereu pela absolvição do acusado, sustentando a ausência de prova inequívoca quanto o conhecimento da origem ilícita do bem, e, subsidiariamente pela desclassificação para a conduta culposa (artigo 180, §3º, do CP), pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela detração do período de custódia cautelar, pela fixação do regime inicial aberto (art. 33, §2º, "c", do CP), pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é plenamente procedente.
Consta na denúncia que no dia 05/09/2018 a guarnição policial estava realizando rondas na região do bairro Trapiche, quando se deparou com um indivíduo conduzindo uma motocicleta (Shineray, cor preta, Chassi LXYXCBL02D0526258).
O indivíduo foi abordado e constatou-se que a motocicleta era roubada e que o mesmo era menor de idade, indagado sobre a propriedade do bem, indicou o denunciado como o real proprietário do veículo.
A materialidade da receptação é incontroversa, restou bem demonstrada pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, bem como auto de apresentação e apreensão (fls. 43).
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Quanto ao crime de Receptação (artigo 180, caput, do CP): Nos termos do art. 180, do CP, comete crime de receptação, aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Se torna imperioso salientar que, as duas primeiras modalidades de receptação, adquirir e receber, são tidas como crime instantâneo, e as demais, transportar, conduzir e ocultar, são tidas como crimes permanentes, com consumação prolongada no tempo, por vontade do agente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O delito de receptação na modalidade de transportar é crime permanente: a consumação se protrai no tempo (AgRg no CC 29.566/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 12.02.2003) O tipo penal repreende a conduta daquele que, poderia, mas não tomou os cuidados necessários para averiguar, confirmar a origem do bem adquirido, que por suas características, natureza, ou pela desproporção entre seu valor e o preço oferecido, ou ainda, pelas condições da pessoa que oferece, deve-se presumir sua origem ilícita, ou seja, a conduta daquele que não presumiu o presumível.
Outrora, sustenta-se a necessidade da presença do dolo quanto à origem criminosa da coisa desde o momento em que ela é adquirida, recebida, transportada, conduzida ou ocultada, devendo-se ser o dolo antecedente (anterior à realização da conduta) ou concomitante (simultâneo à realização da conduta).
A testemunha de acusação, DOUGLAS ALBUQUERQUE DE ALMEIDA, Policial Militar, informou que na data do ocorrido a guarnição policial estava realizando rondas na região do Benedito Bentes, quando se depararam com um indivíduo conduzindo uma motocicleta desemplacada.
Que o indivíduo foi abordado e afirmou que o veículo pertencia a um amigo.
Que o denunciado compareceu ao local e se apresentou como proprietário da motocicleta, e ao ser questionado, afirmou que tinha comprado o veículo a pouco tempo, mas que não sabia que o mesmo estava com queixa de roubo, conforme audiência datada de 14/04/2025 às fls. 211/213, 215 e 221/223.
Por fim, a testemunha arrolada pela acusação JULIANA TENÓRIO DE SANTANA, Policial Militar, esclareceu que na data do ocorrido a guarnição policial estava realizando patrulhamentos, quando se depararam com um indivíduo sem capacete, em uma motocicleta sem placa.
Que o veículo foi abordado e o condutor informou que a motocicleta pertencia ao réu.
Que o denunciado compareceu ao local e constatou-se, pelo chassi, que o veículo tinha queixa de roubo, e o autor foi conduzido a Delegacia para os procedimentos.
Ao ser questionada, esclareceu que o denunciado compareceu ao local do patrulhamento e informou que tinha comprado o veículo, bem como que a motocicleta estava sendo conduzida por um menor de idade, confirmando seu depoimento prestado em sede policial, conforme audiência datada de 14/04/2025 às fls. 211/213, 215 e 221/223.
Assim sendo, analisando detalhadamente os autos, restou perfeitamente comprovada a prática do crime de receptação dolosa, visto que o denunciado afirmou para a guarnição policial que era o proprietário de veículo roubado.
No mais, considerando que a defesa não comprovou nos autos que a conduta perpetrada pelo réu se deu de forma culposa, evidencia-se descabida a desclassificação pleiteada, visto que o denunciado se apresentou como o proprietário de veículo roubado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça abaixo exposto: Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte -HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016. 5.
A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6.
Writ não conhecido. (HC 626.539/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (COM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO ARTIGO 180, CAPUT, DO CP) Culpabilidade.
O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O acusado é reincidente e possuidor de maus antecedentes, conforme relatório de fls. 238, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Poucos elementos foram coletados a respeito a personalidade do condenado, razão pela qual deixo de valorá-la; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base; Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não vislumbro nenhuma agravante nem atenuante, pelo que mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ademais, ausente a causa de diminuição e de aumento, assim mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por ser réu reincidente, nos termos do artigo 33, §2º, c do Código Penal.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante nem atenuante, pelo que mantenho a pena em 15 (quinze) dias-multa.
De igual modo, por inexistir causas de diminuição ou aumento de pena, mantenho a apena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 15 (quinze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o condenado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), ausentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, motivo pelo qual deixo de substituí-la.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito na data de 05/09/2018 (fls. 04/25) e foi beneficiado com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão na data de 06/02/2019 (fls. 121/122), deverá ser computado de sua pena o período de 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o denunciado fora sentenciado a cumprimento de pena em regime semiaberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, visto que o sentenciado fora assistido durante toda a instrução processual pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva, em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0722668-60.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcos Roberto do Nascimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0722668-60.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcos Roberto do Nascimento - Autos n° 0722668-60.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Receptação Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Marcos Roberto do Nascimento ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 14 de abril de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira (virtualmente) Ré(u): Marcos Roberto do Nascimento ausente por ter o mandado devolvido Advogado(a)/Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Douglas Albuquerque de Almeida e Juliana Tenório de Santana Testemunhas arroladas pela acusação ausentes: Ruan Claúdio dos Santos por não ter sido intimado, conforme fls.210 dos autos Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, o MM juiz, verificando a ausência do réu, por não ter sido encontrado no endereço encontrado nos autos, conforme certidão de fls.209, DECRETOU A REVELIA do réu MARCVOS ROBERTO DO NASCIMENTO, com base no art. 367 dO CPP.
A SEGUIR os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação DOUGLAS ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E JULIANA TENÓRIO DE SANTANA.
Ao final e não havendo mais testemunhas PRESENTES a ouvir, a representante do Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha RUAN CLÁUDIO DOS SANTOS, por estar satisfeita com aprova testemunhal produzida, o que foi deferido pelo MM juiz.
Após, o MM juiz indagou as partes se teriam diligênais a requerer, tendo estas reposndido negativamente.
Por fim, o MP solicitou o oferecimento das alegações finais em memoriais, o que foi deferidso pelo MM juiz que assim deliberou: DESPACHO a) junte- se as mídias da audiência; b) Considerando que o MP solicitou a apresentação das alegações finais por escrito, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO que sejam aberto vistas ao MP e a defesa para que sucessivamente ofereçam alegações finais em memoriais, no prazo de 5(cinco) dias.
C)Após o cartório junte certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome do réu, vindo-me os autos conclusos.CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça:Marluce Falcão de Oliveira (virtualmente) Defensora : Ariane Mattos de Assis -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0722668-60.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcos Roberto do Nascimento - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 14 de abril de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
30/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:23
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/04/2025 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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16/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 11:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2020 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 22:12
INCONSISTENTE
-
19/01/2020 08:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 11:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/01/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2020 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 18:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/01/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/01/2020 16:22
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2019 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/12/2019 10:17
INCONSISTENTE
-
21/11/2019 18:49
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2019 12:07
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2019 08:17
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2019 08:17
Expedição de Ofício.
-
09/08/2019 08:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 16:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/08/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:22
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2019 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 19:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2019 15:33
Juntada de Mandado
-
10/07/2019 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2019 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2019 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2019 09:06
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 08:58
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2019 08:51
Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 08:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/06/2019 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 08:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/06/2019 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 08:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 20:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 10:23
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2019 15:00:00, 30ª Vara Cível da Capital.
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13/02/2019 10:22
Recebido o Ofício para Entrega
-
13/02/2019 10:21
Recebido o Ofício para Entrega
-
07/02/2019 13:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/02/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 13:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/02/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 13:36
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2019 12:35
Juntada de Alvará
-
06/02/2019 13:24
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2019 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2019 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2019 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 09:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 08:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2019 11:15
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2019 11:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/01/2019 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 11:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 10:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/01/2019 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2019 07:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2019 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2019 13:16
Juntada de Mandado
-
02/01/2019 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2018 23:40
INCONSISTENTE
-
13/12/2018 08:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/12/2018 08:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/12/2018 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 08:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 21:02
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2018 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2018 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/12/2018 10:38
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
12/12/2018 10:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/12/2018 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2018 10:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2018 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 13:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/09/2018 13:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/09/2018 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 18:05
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 08:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2018 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/09/2018 18:23
INCONSISTENTE
-
06/09/2018 18:17
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2018 18:13
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2018 18:13
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 15:50
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/09/2018 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2018 13:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2018 14:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
06/09/2018 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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