TJAL - 0701032-17.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR GOIS SANTOS OLIVEIRA (OAB 18451/AL) - Processo 0701032-17.2025.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0701032-17.2025.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Maria Jose Nunes da SilvaB0 - deixo de conhecer do pedido formulado pela parte autora porquanto este não atende às diretrizes legais. -
07/07/2025 10:40
Apensado ao processo
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07/07/2025 10:39
Remessa à CJU - Custas
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07/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:34
Transitado em Julgado
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04/07/2025 15:09
Execução de Sentença Iniciada
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27/05/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Gois Santos Oliveira (OAB 18451/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701032-17.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Nunes da Silva - LitsPassiv: Associação dos Apoesentados e Pensionistas Nacional - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Maria Jose Nunes da Silva e Associação dos Apoesentados e Pensionistas Nacional; 2) condenar a requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 18/27 sob a rubrica 'CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527', mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde 11/2023 (data do primeiro desconto) até a data desta sentença (arbitramento), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária; 4) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais. -
26/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:10
Processo Transferido entre Varas
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10/04/2025 12:10
Processo Transferido entre Varas
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09/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/04/2025 17:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 17:00:09, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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09/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Gois Santos Oliveira (OAB 18451/AL) Processo 0701032-17.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Nunes da Silva - Autos n° 0701032-17.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contribuição Sindical Autor: Maria Jose Nunes da Silva Litisconsorte Passivo: Associação dos Apoesentados e Pensionistas Nacional ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 09/04/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4 - Deferido o pedido de tutela de urgência para sustar os descontos lançados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 já no mês subsequente à intimação, sob pena de aplicação de multa mensal que arbitro, à luz das diretrizes do art. 537 do CPC, em R$ 60,00 (sessenta reais) até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais), e os pedido de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova, este último para determinar à requerida que, no prazo para apresentação de contestação, junte aos autos o termo de adesão subscrito pelo autor e demais documentos apresentados no momento de sua associação.
Arapiraca, 10 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:45
Expedição de Carta.
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11/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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07/03/2025 10:35
Processo Transferido entre Varas
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07/03/2025 10:35
Recebimento no CEJUSC
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07/03/2025 10:34
Recebimento no CEJUSC
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07/03/2025 10:34
Remessa para o CEJUSC
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07/03/2025 10:34
Recebimento no CEJUSC
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07/03/2025 10:34
Processo Transferido entre Varas
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06/03/2025 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição
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13/02/2025 08:08
Juntada de Documento
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25/01/2025 15:08
Expedição de Documentos
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22/01/2025 09:08
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 13:31
Conclusos
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21/01/2025 13:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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