TJAL - 0700615-21.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: César Pessoa Aguiar Filho (OAB 49240/CE) Processo 0700615-21.2025.8.02.0040 - Inquérito Policial - Indiciado: Diego Eduardo Oliveira Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do Inquérito Policial nas fls. 43-66. -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: César Pessoa Aguiar Filho (OAB 49240/CE) Processo 0700615-21.2025.8.02.0040 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Diego Eduardo Oliveira Silva - DECISÃO: "Cuida-se de audiência de custódia realizada com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão em flagrante de Diego Eduardo Oliveira Silva, bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Configurado o estado de flagrância e observados os direitos do acusado (identificação dos responsáveis pela apreensão, informação acerca dos direitos, comunicação à família e à autoridade judiciária, respeito à sua integridade física), HOMOLOGO o APFD.
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei Nº 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (i) relaxar a prisão ilegal; (ii) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, com ou sem medidas cautelares (arts. 319 e 321, ambos do CPP).
O art. 311 do CPP, por sua vez, apenas autoriza a prisão preventiva a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, excluindo a possibilidade de decretação ex officio de prisão cautelar, entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 754.506/MG e pelo Supremo Tribunal Federal no HC n° 193.592/DF.
Por estas razões, e ressalvando os demais argumentos consignados durante a audiência, acolho o parecer do Ministério Público para CONCEDER ao(à) custodiado(a) a liberdade provisória e APLICAR as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; (ii) proibição de ausentar-se por um período superior a 7 (sete) dias da Comarca em que reside ou mudar de residência sem prévia autorização judicial.
Expeçam-se o alvará de soltura e o termo de compromisso, com a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá dar ensejo à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
O alvará de soltura deverá ser expedido pelo BNMP e o(s) servidor(a) responsável deverá diligenciar para juntar aos autos o comprovante de seu efetivo cumprimento.
Atualize-se o SISTAC.
Comunique-se à autoridade policial, encaminhando-se-lhe cópia desta decisão, que deverá ser juntada ao IP." -
10/03/2025 16:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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