TJAL - 0703741-95.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0703741-95.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lindalvo Barbosa de Queiroz - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Alberto Jose Zerbato (OAB A1995/AM) Processo 0703741-95.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lindalvo Barbosa de Queiroz - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0703741-95.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lindalvo Barbosa de Queiroz Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação juridica c/c pedido de tutela de urgência, danos morais e materiais ajuizada por LINDALVO BARBOSA DE QUEIROZ, em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) Nobre Magistrado, a parte Autora é beneficiária do INSS, NB 41/ 189.191.750-9, que é depositado diretamente na conta aberta pela Autarquia Previdenciária.
A parte Autora realizou, ou acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado com a Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Ocorre que, a Ré implantou no benefício previdenciário da parte Autora, RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito, de forma ilegal, pois a parte Autora nunca autorizou tal reserva e nem requereu tal cartão, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
O empréstimo bancário junto à instituição ré corresponde ao contrato nº 14576218, com data da inclusão em 23/11/2018, contrato este ainda ativo, que se reitera, NÃO CONTRATADO, tem descontos indevidos no valor mensal variável R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), num total de descontos de 71 parcelas até o presente momento, totalizando um importe de forma simples de R$ 5.012,60 (cinco mil e doze reais e sessenta centavos).
Habituado a fazer empréstimos consignados, com taxa de juros baixa e com desconto em folha, a parte Autora jamais imaginou estar contraindo uma dívida impagável. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 24/82.
Decisão de págs. 83/86 indeferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada às págs. 93/120.
Preliminarmente, sustentou: a) impugnação ao valor da causa; b) inépcia da inicial; c) defeito na procuração.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 121/321.
Réplica às págs. 336/357.
Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (págs. 361/362).
Instado a se manifestar, a parte ré requereu a realização de audiência de instrução (págs. 363/365). É o relatório.
Fundamento e decido.
Exordialmente, no que tange ao pedido de realização de audiência formulado pela parte ré, friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valora-la, embasado pelo principio do livre convencimento motivado.
E, in casu, entendo despicienda a realização dos atos, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
Adiante, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Vale ressaltar, por oportuno, que a parte requerida sustenta as preliminares de inépcia com pontos que devem ser discutidos no mérito.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, de empréstimo em modalidade diversa da pretendida.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Além do mais, não merece guarida, do mesmo modo, a insurgência do Banco réu para extinção do feito em razão da ausência de comprovante de residência em nome da autora.
Isso porque, os artigos 319 e 329 do Código de Processo Civil não fazem exigências quanto a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para ajuizamento de ações.
Todavia, as corriqueiras noticias de fraudes processuais autorizam uma atuação cautelosa no tocante a identidade das partes, assim como da competência do Juízo, com o fito de evitar a distribuição de ações temerárias.
Portanto, afasto as preliminares de inépcia da inicial.
No mais, dos autos, constata-se que o instrumento procuratório de pág. 26 cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 105, § 2º, do CPC, de modo que resta superada a preliminar suscitada.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação do valor da causa arguida, tendo em vista que o autor fundamentou o valor da causa de acordo com o prejuízo que alega ter sofrido, na forma como determina o Código de Processo Civil.
Enquanto o Banco limitou-se a impugnar o valor de forma genérica, requerendo a sua redução.
Superadas as questões preliminares adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão consignado, seja pela ausência de informação adequada ao consumidor ou pela abusividade da sistemática de pagamento que não amortizaria a dívida, permitindo sua perpetuação.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
De início, percorrendo os documentos coligidos à contestação, em especial o termo de adesão de cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (págs. 121/122) e a cédula de crédito bancário (págs. 124/126), observa-se que a alegação de informação inadequada ao consumidor não sensibiliza ambos documentos foram assinados pelo requerente.
Nota-se que dentre as características da operação contratada encontra-se devidamente registrado tratar-se de cartão de crédito com consignação em folha do valor mínimo da fatura, consoante evidenciam as cláusulas II e VI (págs. 121/122), que denotam, com clareza e de forma destacada, tratar-se de operação conjugada de empréstimo por meio de saque em cartão com pagamento mediante desconto nos rendimentos da parte autora, a quem cabe o pagamento suplementar das faturas a fim de amortizar efetivamente a dívida.
Ora, se a parte autora desconhecia a modalidade de contratação a que aderiu, seria intuitivo supor que o uso de um cartão de crédito demandaria pagamento mensal das faturas, sob pena de acumulação de dívida que, de fato, seria de difícil quitação, dada a modalidade do crédito tomado, não se revestindo de verossimilhança a alegação formulada pela demandante de que não tinha conhecimento da modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
E nem se diga que a modalidade de pagamento por meio do lançamento do valor mínimo da fatura em folha de pagamento configuraria abusividade.
Isso porque a taxa de juros contratada revela que o serviço financeiro contratado efetivamente se situa em uma posição intermediária entre o empréstimo consignado e o crédito rotativo por meio de cartão de crédito, pois a taxa inserida nas faturas e no contrato, a toda evidência, é bastante inferior àquela praticada nesta última modalidade, haja vista que juros rotativos do cartão de crédito, como cediço, corriqueiramente ultrapassam sobremaneira esse patamar, mesmo quando contratado nas melhores condições ofertadas pelo mercado.
Impõe-se a conclusão, portanto, de que se a dívida não fora solvida pela parte demandante até o presente momento é porque este inobservou a necessidade de pagamento das faturas do cartão de crédito, devidamente emitidas pelo demandado, de forma que não se pode impor a prática de ato ilícito de qualquer natureza.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Reúnam-se os feitos.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,11 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
11/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 07:15
Expedição de Carta.
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14/11/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 11:27
Decisão Proferida
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30/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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