TJAL - 0732309-62.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 18:52
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC), Tiago de Azevedo Lima (OAB 20906A/AL) Processo 0732309-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eraldo Correia dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu causídico habilitados nestes autos, Dr.
Tiago de Azevedo Lima (OAB/AL 20.906A), para que, em 15 dias, efetue a juntada das custas iniciais, conforme despacho de fls. 53/54. -
27/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0732309-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eraldo Correia dos Santos - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC.
Compulsando os autos, observo também que, no ato de protocolo da demanda, a parte autora não juntou o necessário comprovante de residência atualizado, bem como os documentos de fls. 27, 29, 30, 31 e 43, além do extrato do INSS de fls. 36 encontram-se desatualizados.
O CPC, em seu art. 77, V, estabelece como dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, através de seu representante, para que, em igual prazo, realize a juntada de comprovante de residência atualizado (emitido com no máximo 03 (três) meses do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome alheio, apresente, ainda, declaração do proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo (caso seja em nome do cônjuge do autor, anexar certidão de casamento), bem como realize a juntada dos referidos documentos de forma atualizada. -
12/03/2025 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 18:18
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 16:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 18:03
Despacho de Mero Expediente
-
23/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 18:49
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805778-18.2022.8.02.0000
Comite de Credores da Massa Falida de La...
Massa Falida da Laginha Agro Industrial ...
Advogado: Fabio Jose Tenorio de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2023 11:31
Processo nº 0068970-72.2010.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Telecomunicacoes de Alagoas - Telasa
Advogado: Estacio da Silveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2010 10:26
Processo nº 0700067-35.2025.8.02.0027
Amara dos Santos da Silva,Bila
Banco Pan SA
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 14:10
Processo nº 0803410-02.2023.8.02.0000
Antonio Jose Pereira de Lyra
Telino &Amp; Barros Advogados Associados
Advogado: Marcio Vieira Souto Costa Ferreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2023 05:33
Processo nº 8003607-45.2023.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Renata Talles Souza 11782672451
Advogado: Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2023 14:21