TJAL - 0805839-39.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:37
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805839-39.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Eugenio Aragao Advogados Associados - Embargada: Solange Queiroz Ramiro Costa - Embargado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S.A. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
20/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:08
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:08:51 local.
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20/08/2025 10:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:25
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805839-39.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Eugenio Aragao Advogados Associados - Embargada: Solange Queiroz Ramiro Costa - Embargado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S.A. - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 10:42
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 09:38
Cadastro de Incidente Finalizado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805839-39.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Solange Queiroz Ramiro Costa - Agravado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S.A. - Agravado: Eugenio Aragao Advogados Associados - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, por admissível, para, rejeitando as preliminares suscitadas, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada nos seguintes termos: Usou da palavra Dr.
João Beviláqua e Dr.
Eugênio Aragão. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO COMITÊ DE CREDORES.
ESVAZIAMENTO SUPERVENIENTE DO OBJETO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO FALIMENTAR QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA AUXILIAR O ADMINISTRADOR JUDICIAL NA EQUALIZAÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO DA MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A, QUESTIONANDO A LEGALIDADE, NECESSIDADE, AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO COMITÊ DE CREDORES E ONEROSIDADE DA REMUNERAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM ANALISAR: (I) A LEGALIDADE E A ECONOMICIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COMO AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, EM FACE DA ALEGAÇÃO DE INDELEGABILIDADE DA FUNÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DA AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO COMITÊ DE CREDORES (ART. 22, III, "N", DA LEI Nº 11.101/2005); (II) A VALIDADE DA FORMA DE REMUNERAÇÃO PACTUADA, ANTE A ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E VAGUEZA; E (III) OS EFEITOS DOS EVENTOS SUPERVENIENTES, NOTADAMENTE A APROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL E DE PLANO ALTERNATIVO DE LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, SOBRE A EFICÁCIA E A EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3- A LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 PERMITE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (AJ) CONTRATAR AUXILIARES MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 22, I, "H").
TODAVIA, PARA A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO DESTINADO A REPRESENTAR A MASSA FALIDA, A LEGISLAÇÃO IMPÕE, COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, QUE OS HONORÁRIOS SEJAM "PREVIAMENTE AJUSTADOS E APROVADOS PELO COMITÊ DE CREDORES" (ART. 22, III, "N", LRF).
A INOBSERVÂNCIA DESTE REQUISITO ACARRETA VÍCIO PROCEDIMENTAL DE NATUREZA GRAVE, O QUE SUBMETE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO INTEGRAL CONTROLE E READEQUAÇÃO JUDICIAL. 4- A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA O DESEMPENHO DE MISTERES QUE, EM PRINCÍPIO, ESTARIAM COMPREENDIDOS NAS ATRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS DE UM ADMINISTRADOR JUDICIAL COM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA A GESTÃO DO PASSIVO FISCAL, DEVE SER CABALMENTE JUSTIFICADA PELA DEMONSTRAÇÃO DE UMA ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA SINGULAR E INDISPENSÁVEL OU POR UMA COMPLEXIDADE QUE TRANSCENDA MANIFESTAMENTE A CAPACIDADE ORDINÁRIA DO AJ NOMEADO, O QUE NÃO RESTOU INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO NA DECISÃO AGRAVADA. 5- A REMUNERAÇÃO DOS AUXILIARES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, ASSIM COMO A DO PRÓPRIO AJ, DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO E AO BENEFÍCIO CONCRETO GERADO À MASSA FALIDA, OBSERVANDO-SE A COMPLEXIDADE DOS TRABALHOS E OS VALORES PRATICADOS NO MERCADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES SEMELHANTES (ART. 22, §1º, LRF).
A PROPOSTA DE HONORÁRIOS CONVENCIONADA, QUE PREVIA PERCENTUAIS ENTRE 8% (OITO POR CENTO) E PODENDO ALCANÇAR ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM UM PASSIVO DE GRANDE VULTO, REVELA-SE SIGNIFICATIVAMENTE ELEVADA E COM POTENCIAL LESIVO À MASSA. 6- EVENTOS SUPERVENIENTES, NOTADAMENTE A APROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL (TTI) COM A UNIÃO E DO PLANO ALTERNATIVO DE LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC) - QUE EQUACIONARAM A INTEGRALIDADE DO PASSIVO FISCAL DA MASSA FALIDA -, OCASIONARAM O COMPLETO ESVAZIAMENTO DA EFICÁCIA PRÁTICA DO OBJETO PRINCIPAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUAL SEJA, A "EQUALIZAÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO". 7- DECISÃO INCIDENTAL PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA, AO ANALISAR ESPECIFICAMENTE A CONTRIBUIÇÃO DO ESCRITÓRIO CONTRATADO PARA A TTI COM A UNIÃO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA E DETERMINANTE DO REFERIDO ESCRITÓRIO, O QUE CORROBORA O ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DA CONTRATAÇÃO PARA O SEU FIM PRECÍPUO. 8- O ESVAZIAMENTO DO OBJETO PRINCIPAL DO CONTRATO, FULMINANDO SUA UTILIDADE PRÁTICA, ACARRETA A INEXIGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO ORIGINALMENTE PACTUADA, ESPECIALMENTE AQUELA VINCULADA A UM ÊXITO QUE NÃO SE MATERIALIZOU PELA VIA CONTRATADA OU QUE FOI ALCANÇADO POR OUTROS MEIOS.
O PAGAMENTO POR UM "ÊXITO" NÃO ATRIBUÍVEL À ATUAÇÃO DO CONTRATADO CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EM DETRIMENTO DA MASSA FALIDA E DOS CREDORES.IV.
DISPOSITIVO E TESE9- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS, EXIGE PRÉVIO AJUSTE E APROVAÇÃO PELO COMITÊ DE CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 22, III, 'N', DA LEI Nº 11.101/2005.
A AUSÊNCIA DESTA APROVAÇÃO CONFIGURA VÍCIO FORMAL QUE MACULA A VALIDADE DA CLÁUSULA DE HONORÁRIOS COMO ORIGINALMENTE PACTUADA, SUBMETENDO-A AO INTEGRAL CONTROLE E READEQUAÇÃO JUDICIAL." "2.
O ESVAZIAMENTO SUPERVENIENTE DA EFICÁCIA DO OBJETO PRINCIPAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO PELA MASSA FALIDA, COMO A EQUALIZAÇÃO DE PASSIVO TRIBUTÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE EVENTOS COMO A HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PLANO DE LIQUIDAÇÃO QUE SOLUCIONEM A QUESTÃO POR OUTROS MEIOS, TORNA INEXIGÍVEL A REMUNERAÇÃO CONTRATUAL PRINCIPAL, MORMENTE A VINCULADA A ÊXITO NÃO ATRIBUÍVEL À ATUAÇÃO DIRETA DO CONTRATADO." "3.
EVENTUAL DIREITO DO CONTRATADO A RESSARCIMENTO DE DESPESAS ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS E COMPROVADAS, OU À REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PONTUAIS QUE, COMPROVADAMENTE, (I) NÃO SE CONFUNDAM COM O OBJETO PRINCIPAL DO CONTRATO DECLARADO ESVAZIADO EM SUA EFICÁCIA, (II) TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS, (III) FOSSEM INDISPENSÁVEIS À MASSA FALIDA, E (IV) TENHAM GERADO BENEFÍCIO DIRETO, AUTÔNOMO E MENSURÁVEL À MASSA, NÃO COBERTO PELA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL OU PELAS DELIBERAÇÕES DA AGC, DEVERÁ SER APURADO EM VIA INCIDENTAL PRÓPRIA, MEDIANTE RIGOROSA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E FÁTICA, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA ECONOMICIDADE E OS VALORES DE MERCADO."__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 22, I, “H”, 22, III, “N”, 22, §1º, E 24, §1º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 421, 422, E 884.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.022 (RESP 1717213/MT).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) -
19/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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18/07/2025 15:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/07/2025 15:28
Conhecido o recurso de
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16/07/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:00
Processo Julgado
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10/06/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:09
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:09:59 local.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805839-39.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Solange Queiroz Ramiro Costa - Agravado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S.A. - Agravado: Eugenio Aragao Advogados Associados - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE QUEIROZ RAMIRO COSTA, devidamente arrazoado às fls. 1/41 dos autos, insurgindo-se contra a decisão de fls. 123.624/123.630, integrada pela decisão de embargos de declaração às fls. 125.344/125.346, emanada do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL, nos autos do processo de falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que autorizou a contratação do Escritório de Advocacia Eugênio Aragão Advogados Associados para auxiliar o Administrador Judicial na equalização do passivo tributário da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A, nos termos a seguir transcritos: [...] Ante o exposto, deferimos o pedido, com fundamento no art. 22, I, h, da LRF, para autorizar a contratação do escritório EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-92, com sede na SHIS, QL 01, conjunto 4, casa 26, Lago Sul, Brasília/DF, para auxiliar a Administração Judicial da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. na equalização do passivo tributário.
Por fim, intime-se o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados para que se manifeste sobre a concordância ou não das condições estabelecidas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Em caso de manifestação positiva, a Administração Judicial fica desde já intimada para apresentar a minuta contratual nos limites estabelecidos por este juízo nesta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. [...] Houve integração da referida decisão, mediante decisão proferida às fls. 125.344/125.346, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União Federal para acrescentar à decisão embargada que, na hipótese de Transação Tributária, o termo para pagamento dos honorários do Auxiliar contratado pela Massa Falida deverá ocorrer após a quitação do objeto da transação, ou, concomitantemente, caso haja disponibilidade financeira suficiente.
Nas razões do recurso, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada "chancelou uma absurda e desnecessária contratação que levará a MASSA FALIDA DA LAGINHA a ter gastos potenciais de centenas de milhões de reais com assessor jurídico, em franco prejuízo aos mais de 20 mil credores da massa falida, para os quais a realização do ativo deveria ser realmente destinada (e não ao pagamento de auxiliares do Juízo que sequer precisam ser contratados)".
Segue ressaltando que: "A manutenção da contratação do auxiliar da Administração Judicial impõe à massa e, por consequência, aos seus credores, o ônus de suportar exorbitante remuneração extra, que pode chegar a centenas de milhões de reais, sem que haja, de um lado, qualquer ingresso de novos recursos na massa e, de outro, certeza quanto ao evento e a extensão de Êxito".
Destaca que a União Federal, detentora do maior crédito da falência, manifestou-se contrariamente à contratação do Escritório de Advocacia, ressaltando que o Pedido de Revisão de Débitos Inscritos (PRDI) não implica necessariamente na redução do passivo fiscal, visto que, caso não seja extinto, o débito poderá retornar para a inscrição em dívida ativa em face da Massa Falida.
Ademais, a agravante pontua que falta clareza quanto: (i) ao percentual do êxito aplicável à transação tributária; e (ii) ao evento que faz nascer o direito aos honorários, que obrigatoriamente deve ser o cumprimento do acordo de transação/NJP pela Massa Falida, com a efetiva redução do passivo fiscal, sob pena de prejuízo à massa.
Destarte, aponta existir obscuridade quanto à remuneração do Auxiliar decorrente do "planejamento tributário" que será elaborado, vez que "não está claro se o êxito incidirá somente sobre um exercício fiscal ou se a massa continuará pagando honorários eternamente".
A agravante aduz ainda que "tomou ciência de relações pessoais, econômicas e profissionais detidas entre o Administrador Judicial (e seus representantes), o Dr.
Eugênio Aragão e os assessores financeiros jurídicos da Inventariante do Espólio de João José Pereira de Lyra (''João Lyra'') e a própria Inventariante, Maria de Lourdes Pereira de Lyra (''Maria de Lourdes'')", o que supostamente demonstraria a parcialidade da contratação do Escritório de Advocacia Eugênio Aragão Associados, resultando em motivo para o indeferimento da contratação.
Segue pontuando que o equacionamento e a redução do passivo são funções englobadas nas atribuições do Administrador Judicial e para as quais já está sendo remunerado, razão pela qual a contratação de Auxiliar para desempenhar as mesmas funções é inadequada e viola as disposições legais previstas na Lei Federal nº 11.101/2005.
Aduz que o Auxiliar contratado não possui expertise para desempenhar as funções propostas, sendo sociedade recém constituída e que não detém a qualificação técnica necessária para prestação dos serviços.
Por derradeiro, a agravante enfatiza que a remuneração proposta se mostra desproporcional e em desconformidade com os valores praticados no mercado, além de que os honorários estipulados excedem o limite legal de 5% (cinco por cento) previstos para a remuneração do Administrador Judicial, sendo que, no caso em tela, foi fixado em 1% (um por cento); outrossim, acrescenta que tanto a União Federal quanto o Comitê de Credores se posicionaram contrariamente à contratação.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso, com o fito de reformar a decisão proferida em primeira instância, para que seja indeferida a contratação do Auxiliar.
MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A e o ESCRITÓRIO EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em sede de contrarrazões recursais, refutaram as alegações apresentadas pela agravante, contrapondo-se aos fundamentos expostos em sua peça recursal.
Ao final, pugnaram pelo não conhecimento do recurso interposto, devido à ausência dos requisitos de admissibilidade ou, alternativamente, caso ultrapassado o Juízo de conhecimento, pelo não provimento do agravo, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem. Às fls. 271/272, intimei as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento conjunto do presente recurso com os agravos de instrumento nº 0805757-08.2023.8.02.0000, 0806251-67.2023.8.02.0000, 0808116-28.2023.8.02.0000, 0808598-73.2023.8.02.0000 e 0808459-24.2023.8.02.0000, os quais impugnam a mesma decisão que autorizou a contratação do Escritório de Advocacia Eugênio Aragão Associados, tendo as partes se posicionado favoravelmente ao julgamento conjunto.
Durante a tramitação do presente recurso, sobrevieram fatos relevantes.
Em Assembleia Geral de Credores (AGC) realizada e concluída em 19 de dezembro de 2024, foi aprovado um Plano Alternativo de Liquidação de Créditos, que incluiu a aprovação de uma Transação Tributária Individual (TTI) com a União (Fazenda Nacional), posteriormente homologada judicialmente (fls. 137.242/137.246 e 137.247/137.249 dos autos originários).
Em decisão proferida em 06 de março de 2025, nos autos do incidente processual nº 0000707-30.2008.8.02.0042/220 (acostada às fls. 754/762 do presente agravo), o Juízo de origem, ao analisar pedido de pagamento de honorários formulado pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados, concluiu que a atuação do referido escritório "NÃO CONTRIBUIU para o êxito do Termo de Transação Individual", e que, nos termos do contrato, "NADA É DEVIDO ao requerente" por esta específica parcela do trabalho.
A referida decisão ressalvou que a validade do contrato em si seria apreciada por este E.
Tribunal no presente agravo.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a possível perda de objeto do recurso em face da AGC e, posteriormente, sobre a decisão incidental mencionada, a parte Agravante (fls. 624/627 e 769/776 do agravo) e a atual Administradora Judicial (fls. 628/631 e 777/778 do agravo) defenderam a subsistência do interesse recursal, enquanto o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados (fls. 632/636 e 779/785 do agravo) pugnou pelo reconhecimento da perda de objeto. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) -
22/05/2025 14:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:52
Ciente
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19/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
09/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:10
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:10:47 local.
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08/05/2025 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805839-39.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Solange Queiroz Ramiro Costa - Agravado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S.A. - Agravado: Eugenio Aragao Advogados Associados - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) -
06/05/2025 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/05/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805839-39.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Solange Queiroz Ramiro Costa - Agravado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S.A. - Agravado: Eugenio Aragao Advogados Associados - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Coruripe que, nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, autorizou a contratação do escritório Eugênio Aragão Advogados Associados como auxiliar da Administração Judicial da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A para atuar no equacionamento do passivo fiscal da massa falida.
Compulsando os autos, verifico a juntada, às fls. 754/762, de decisão proferida pelo Juízo de origem na qual destacou-se que o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados não tem contribuído efetivamente para a redução do passivo tributário da Massa Falida, apesar de contratado para esta finalidade desde julho de 2023.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a decisão de fls. 754/762.
Determino, ainda, a RETIRADA do processo da pauta de julgamento designada para o dia 02 de abril de 2025 às 9h.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) -
31/03/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:24
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:24:10 local.
-
11/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805839-39.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Solange Queiroz Ramiro Costa - Agravado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S.A. - Agravado: Eugenio Aragao Advogados Associados - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) -
06/03/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:57
Ciente
-
31/01/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 13:49
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
06/01/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:18
Reativação/Em Andamento
-
17/07/2024 11:47
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
04/07/2024 10:55
Sobrestado
-
04/07/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:07
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 14:19
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 13:01
Ciente
-
14/05/2024 09:21
Ciente
-
13/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:39
Ciente
-
09/05/2024 17:43
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
09/05/2024 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 17:34
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
09/05/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2024 12:02
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 09:31
Intimação / Citação à PGE
-
09/05/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 09:09
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
09/05/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 14:05
Outras Decisões
-
03/05/2024 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 07:10
Juntada de tipo_de_documento
-
25/04/2024 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2024 10:52
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
22/04/2024 07:52
Ciente
-
19/04/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 16:36
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 14:42
Incluído em pauta para 09/04/2024 14:42:41 local.
-
08/04/2024 15:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/01/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:29
Retificado o movimento
-
24/11/2023 12:49
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/11/2023 08:02
Ciente
-
14/11/2023 20:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 20:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 10:53
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
26/10/2023 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2023 22:31
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 22:31
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:47
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
-
22/09/2023 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:54
Ciente
-
01/09/2023 21:46
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 21:46
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/07/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 15:36
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
-
24/07/2023 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 20:51
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2023 20:51
Distribuído por Prevenção
-
14/07/2023 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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