TJAL - 0801400-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801400-14.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A inconformado com a Decisão constante às fls. 62/64 dos autos que indeferiu o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora negada. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 88/93, oportunidade em que foi conhecido e negado provimento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
29/04/2025 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:46
Prejudicado o recurso
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801400-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que manteve o valor sugerido pelo perito contábil. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que, em sede de liquidação de sentença, foi nomeado perito para realização de perícia contábil, o qual cobrou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Pontuou que referido montante iria de encontro ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que "não se trata de trabalho extenso e não denota alto grau de complexidade". 03.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, "revogando a homologação dos honorários periciais apresentados, a fim de que eles sejam reduzidos a patamar razoável e condizente com a atividade a ser realizada no processo". 04.
Por meio da Decisão de fls. 62/64, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 05.
Em sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 72/78, pugnando pelo não provimento do recurso, ao mesmo tempo em que requereu a condenação do agravante em litigância de má-fé. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 04 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
28/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 08:07
Incidente Cadastrado
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801400-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que manteve o valor sugerido pelo perito contábil. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que, em sede de liquidação de sentença, foi nomeado perito para realização de perícia contábil, o qual cobrou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Pontuou que referido montante iria de encontro ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que "não se trata de trabalho extenso e não denota alto grau de complexidade". 03.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, "revogando a homologação dos honorários periciais apresentados, a fim de que eles sejam reduzidos a patamar razoável e condizente com a atividade a ser realizada no processo". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que manteve o valor a título de honorários periciais no importe R$ 12.000,00 (doze mil reais). 09.
Ao analisar os autos, observa-se que o feito originário se trata de ação de liquidação de sentença para fins de recebimento de valores referentes aos expurgos inflacionários. 10.
Durante a tramitação do feito, por meio Agravo de Instrumento nº 0805862-53.2021.8.02.0000, foi determinada a realização de perícia e, em cumprimento ao referido comando, o Magistrado de primeiro grau nomeou o perito contabilista Carlos Henrique do Nascimento que, ao aceitar o encargo, apresentou proposta de honorários (fls. 1693/1694 dos autos originários), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 11.
Acontece que a instituição financeira agravante impugnou referido valor, afirmando, da mesma forma que o fez neste recurso, que inexistia complexidade nos cálculos a serem realizados, o que, no seu entender, afrontariam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12.
Ao analisar os termos da impugnação, o Magistrado destacou que "a proposta de honorários apresentada pelo perito tem seguido um padrão em processos análogos processados neste juízo". 13.
Pois bem, pelo que se percebe dos autos, estamos diante de análise técnica contábil de 24 (vinte e quatro) beneficiários, de modo que, considerando o valor proposto - R$ 12.000,00 (doze mil reais) - evidente que se está cobrando R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um deles, o que, neste momento de cognição rasa, não se observa desarrazoado, ainda mais quando é essa quantia vem sendo cobrada em situações semelhantes. 14.
Por oportuno, vejamos como já decidiu acerca da matéria este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO LIMITADA AOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXECUÇÃO QUE DIZ RESPEITO A 40 POUPADORES.
PERITO QUE COBROU R$ 500,00 PARA A ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE CADA SUBSTITUÍDO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM.
TESE DE QUE O CASO CONTÉM "POUCA COMPLEXIDADE".
NÃO ACOLHIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO QUE DESTOA COMPLETAMENTE DO QUE O PRÓPRIO BANCO ALEGA QUANDO DEFENDE SER NECESSÁRIA A ATUAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0801098-53.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/07/2023; Data de registro: 12/07/2023) 15.
Sendo assim, não consigo enxergar, neste momento, a probabilidade do direito alegado, ficando prejudicada a análise do perigo da demora, cabendo o mérito o esgotamento da pretensão. 16.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal suspensivo, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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