TJAL - 0801594-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:31
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801594-14.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Texform Formularios Continuos S/A - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) - José Celino Ferreira Nobre (OAB: 1771/SE) - Edna Santos Barbosa (OAB: 2002/SE) - José Wellington de Lima Lopes (OAB: 9461/CE) -
17/07/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 11:37
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
21/05/2025 09:15
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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20/05/2025 09:20
Ciente
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19/05/2025 21:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:26
Incidente Cadastrado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801594-14.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Texform Formularios Continuos S/A - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
ACLARATÓRIO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 01- Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 02- A contradição e omissão que albergaria o reconhecimento da pretensão acontece quando há incoerência dentro do posicionamento adotado e não enfrentamento das teses aventadas, inexistindo os requisitos apontados, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não será suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, não sendo possível o reconhecimento de tais vícios ante a existência de inovação recursal.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Texform Gestão e Editorial Ltda e Lígia Franz Oliveira, alegando contradição e omissão em face da Decisão Monocrática de fls. 27/29 que não conheceu o Agravo de Instrumento de fls. 01/14, em razão da sua intempestividade. 02.
Aduziu as partes embargantes que o ato judicial impugnado é contraditório, tendo em vista que apresenta proposições inconciliáveis, por afirmar que "o recurso tinha por objetivo modificar o ato judicial proferido às páginas 637-641" e mais abaixo "a decisão objeto do recurso teria sido proferida em 15.08.2007 e publicada em 30.04.2008". 03.
No mesmo viés, afirmou as embargantes que não houve a devida apreciação das questões trazidas no Agravo de fls 01/14 dos autos principais, ensejando assim em omissão. 04.
Devidamente intimada, a instituição financeira ré, apresentou contrarrazões às fls. 14/23, alegando que as embargantes objetivam a rediscussão de mérito e a protelação do processo, requerendo assim a negação total dos Embargos Declaratórios, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa. 05. É, em síntese, o relatório. 06. É de amplo conhecimento de todos que o presente remédio é dotado de contornos processuais bem definidos, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, exigindo-se, para seu conhecimento a presença dos pressupostos de admissibilidade gerais, bem como, dentro do cabimento, o escopo de aperfeiçoar o julgado impugnado que eventualmente tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 07.
Portanto, tal via recursal constitui modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 08.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, observa-se que o cabimento dos Embargos de Declaração se dá para discutir omissão, obscuridade ou contradição no julgado que deseja atacar e a partir daí poder até prequestionar matérias com o escopo de atender a um dos pressupostos de admissibilidade específico para os Tribunais Superiores. 09.
Os juristas Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha especificam as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, elencando as situações em que os mesmos são adequados, nos seguintes termos: "Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal manifestar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada." 10.
A respeito desses vícios de julgamento, oportunas as lições do processualista e professor Luiz Orione Neto: "A obscuridade ocorre, segundo entendimento predominante, no caso de o acórdão não ficar suficientemente claro; quando não esclarece quantum satis aspectos valiosos, como por exemplo, condenar em juros sem estabelecer a taxa; ou deixar in albis desde quando esses juros passaram a fluir. (...) Verifica-se a contradição quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Assim, se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão mas esta operou-se de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como corolário inexorável do pensamento alinhado, temos a caracterização desse vício no decisório. (...) A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Importa em ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preterição de um ''dizer''". (NETO, Luiz Orione.
Recursos Cíveis. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 377, 379) 11.
No caso dos autos, as partes alegam que a decisão de fls. 27/29 teria sido contraditória, posto que no parágrafo 01 afirmava que o objetivo da ação era modificar a decisão de fls. 637/641 (proferida em 30.01.2025), e nos parágrafos 07, 10, 11 e 12 trazia como objeto do recurso a decisão proferida em 15.08.2007. 12.
Vejamos trechos da Decisão Embargada: "(...) 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Texform Formularios Continuos S.A., objetivando modificar ato judicial do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 637-641 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, tombada sob o n.º 0013052-35.2000.8.02.0001, que indeferiu o pedido de reconsideração. (...) 07.
No caso dos autos, a Decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do mandado de citação e penhora foi proferida em 15.08.2007 (fls. 206-207 dos autos originários), sendo publicada no Diário Oficial em 30.04.2008 (fl. 208 do feito de origem). 08.
Do referido ato judicial, a parte agravante, por meio de sucessivas petições (fls. 215-223, fls. 268-285, fls. 410-412, fls. 445-454 do feito originário), atravessou pedido de reconsideração, tendo ocorrido o mais recente comando judicial que indeferiu referido pleito em 30.01.2025 (fls. 637-641 dos autos de origem), tendo a parte recorrente interposto o recurso em face deste ato judicial. 09.
Ora, como se sabe, a decisão que tão somente mantem o ato judicial proferido anteriormente, não tem o condão de reabrir o prazo recursal.
Deste modo, caberia a parte recorrente ter interposto o agravo quando tomou conhecimento do ato judicial que indeferiu o pedido liminar, e não da decisão que apenas o manteve. 10.
Com isso, há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso interposto em 11.02.2025, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. 11.
Nesta intelecção de ideias, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, pelo não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, inciso III do CPC/2015. 12.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso agravo de instrumento, dada a sua intempestividade". (grifo nosso) 13.
Entretanto, está evidente e cristalino que não ocorreu contradição, tendo em vista que o parágrafo 01 se refere à Decisão de fls. 637/641, pois é delas que as agravantes pedem efeito modificativo; Por sua vez, nos itens 08 e 09, que foram omitidos pelas embargantes, restou explicado que as decisões proferidas anteriormente mantiveram o mesmo ato judicial e não possuem aptidão para reabrir o prazo recursal. 14.
Por conseguinte, alega-se omissão na decisão embargada (fls. 27/29) por não ter respondido às questões meritórias trazidas no agravo de instrumento, tais como, a nulidade da penhora e a do auto da penhora em face da desapropriação e redução da área do imóvel. 15.
Conforme explicitado, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, que é a preclusão temporal, torna intempestivo o recurso, gerando o não conhecimento do agravo de instrumento, circunstância que impede o avanço na análise do mérito recursal, logo não há que se falar em omissão, tampouco contradição. 16.
Observa-se que, sob o rótulo da existência de lacunas, que as embargantes buscam, verdadeiramente, atingir um entendimento que lhe seja mais favorável, em oposição ao que foi aplicado por este Órgão Judicante, restando indevido, portanto, o exercício de tal pretensão. 17.
Nunca é demais lembrar que o fato de a conclusão do julgamento ser contrária à pretensão das partes não implica, necessariamente, a existência de vícios na decisão, até porque o inconformismo não é hipótese de cabimento dos aclaratórios, mas apenas um sentimento decorrente da posição de vencido processual. 18.
Acerca da matéria, trago à baila a transcrição do entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.1.
Trata-se, na origem, de Conflito de Competência proposto no STJ atinente ao ajuizamento de ações individuais e coletiva em juízos com competência territorial e vinculação a Tribunais diversos, mas com causa de pedir relacionada à revogação pelo Banco do Brasil do Edital 2017/00192 (8558), que objetivava a contratação de empresas para a execução de serviços de cobrança extrajudicial dos seus créditos.2. (...) 3. (...) 4.
Como se observa de forma clara, a pretensão recursal não trata de apontar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi contrário aos interesses da parte ora agravante.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão dos Embargos de Declaração não é suficiente para o cabimento dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.446.326/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018. (...) 9.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido, seguindo a redação do art. 55 do CPC/2015, a possibilidade da reunião de ações para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias,fixando o juízo competente aquele que teve a primeira ação ajuizada.Nesse sentido: CC 145.918/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira seção, DJe 17/5/2017; CC 36.439/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17/11/2003, p. 197.10.
Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 160428 / DF AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2018/0215105-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/04/2019, DJe 01/08/2019) 19.
Nesse contexto, vê-se que, na verdade, o intuito das partes com a oposição dos presentes aclaratórios é o de rediscutir as matérias que já foram apreciadas, deliberadas e devidamente decididas, finalidade dissociada das suas hipóteses de cabimento.
Embora possível o reconhecimento de efeitos infringentes ao julgado, tal circunstância decorre do suprimento dos eventuais vícios e não da instauração de novos debates a respeito de temas já devidamente enfrentados. 20.
Com efeito, o mero inconformismo com as conclusões do julgado, por si só, não significa a existência de vícios na Decisão hostilizada, até porque o que se impõe no julgamento de uma demanda é a apreciação dos fatos nela contidos, com a indicação dos motivos que ensejaram o convencimento naquele sentido, o que restou atendido na espécie. 21.
Malgrado a inexistência de contradição e omissão, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, porquanto ausentes seus requisitos. 22.
Fortes nessas considerações, CONHEÇO o presente recurso para, no mérito, REJEITÁ-LO mantendo incólume o Decisum vergastado. 23.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com a competente baixa na distribuição. 24.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) - José Celino Ferreira Nobre (OAB: 1771/SE) - Edna Santos Barbosa (OAB: 2002/SE) - José Wellington de Lima Lopes (OAB: 9461/CE) -
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801594-14.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Texform Formularios Continuos S/A - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 24 de março de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) - José Celino Ferreira Nobre (OAB: 1771/SE) - Edna Santos Barbosa (OAB: 2002/SE) - José Wellington de Lima Lopes (OAB: 9461/CE) -
18/03/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 18:59
Ciente
-
17/03/2025 08:40
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
17/03/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 07:40
Incidente Cadastrado
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801594-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Texform Formularios Continuos S/A - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDODERECONSIDERAÇÃO.
DECISUM EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DEREABERTURADOPRAZORECURSAL.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - A decisão que tão somente mantem decisão anterior, não tem o condão de reabrir o prazo recursal. 02 - Há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso, pela ocorrência da preclusão temporal, posto que foi interposto fora o prazo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Texform Formularios Continuos S.A., objetivando modificar ato judicial do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 637-641 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, tombada sob o n.º 0013052-35.2000.8.02.0001, que indeferiu o pedido de reconsideração. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu a nulidade dos atos de citação, penhora e auto de penhora. 03.
No pedido, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso para "anular/reformar em definitivo a decisão agravada, pelas questões de ordem pública demonstradas, reconhecendo a nulidade dos atos de penhora e auto de penhora efetuados, por descumprimento ao disposto no artigo 614, e afronta ao disposto nos artigos 652 669, todos do CPC/73, sendo determinada a realização de novos atos na forma legal, com a restituição do amplo direito de defesa e contraditório". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, ao analisar a situação posta e, antes de avançar na matéria devolvida a esta Corte, cumpre-me aferir o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade. 06.
Da leitura do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, extrai-se que a parte agravante tinha o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interpor recurso em tela.
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 07.
No caso dos autos, a Decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do mandado de citação e penhora foi proferida em 15.08.2007 (fls. 206-207 dos autos originários), sendo publicada no Diário Oficial em 30.04.2008 (fl. 208 do feito de origem). 08.
Do referido ato judicial, a parte agravante, por meio de sucessivas petições (fls. 215-223, fls. 268-285, fls. 410-412, fls. 445-454 do feito originário), atravessou pedido de reconsideração, tendo ocorrido o mais recente comando judicial que indeferiu referido pleito em 30.01.2025 (fls. 637-641 dos autos de origem), tendo a parte recorrente interposto o recurso em face deste ato judicial. 09.
Ora, como se sabe, a decisão que tão somente mantem o ato judicial proferido anteriormente, não tem o condão de reabrir o prazo recursal.
Deste modo, caberia a parte recorrente ter interposto o agravo quando tomou conhecimento do ato judicial que indeferiu o pedido liminar, e não da decisão que apenas o manteve. 10.
Com isso, há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso interposto em 11.02.2025, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. 11.
Nesta intelecção de ideias, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, pelo não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, inciso III do CPC/2015. 12.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso agravo de instrumento, dada a sua intempestividade. 13.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 14.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 07 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) -
08/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/03/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 16:00
Não Conhecimento de recurso
-
12/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 11:36
Distribuído por dependência
-
11/02/2025 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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