TJAL - 0812025-44.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 22/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812025-44.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Alcotra S.A. - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR.
 
 PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE PENHOR AGRÍCOLA.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES E APROVAÇÃO DE PLANO DE LIQUIDAÇÃO DA MASSA FALIDA.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.I.
 
 CASO EM EXAME1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELA COMISSÃO DE JUÍZES DA 1ª VARA CÍVEL DE CORURIPE/AL (FLS. 2.401/2.406 DOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 0700590-75.2020.8.02.0042), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS, MANTENDO O MONTANTE REFERENTE A CONTRATOS DE MÚTUO COM PENHOR AGRÍCOLA NA CLASSE DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, EM VIRTUDE DO PERECIMENTO DA GARANTIA.
 
 A AGRAVANTE PLEITEAVA A RECLASSIFICAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO PARA A CLASSE DOS CRÉDITOS COM GARANTIA REAL (ART. 83, II, DA LEI Nº 11.101/2005).II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO4- A QUESTÃO A SER DIRIMIDA CONSISTE EM AFERIR A OCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES E DA POSTERIOR APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE LIQUIDAÇÃO DA MASSA FALIDA, QUE TRATARAM DA CLASSIFICAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO DO CRÉDITO OBJETO DO RECURSO, ESVAZIANDO, ASSIM, O INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR5- O INTERESSE RECURSAL, UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, PRESSUPÕE A NECESSIDADE E A UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VINDICADO.
 
 NO CASO CONCRETO, O ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES LITIGANTES, QUE VERSOU ESPECIFICAMENTE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, BEM COMO A ULTERIOR APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE LIQUIDAÇÃO DA MASSA FALIDA, QUE ESTABELECEU AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARA TODAS AS CLASSES DE CREDORES, RESULTARAM NO EXAURIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.6- A EVENTUAL ANÁLISE E PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE TRATOU DA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO, NÃO SURTIRIA QUALQUER EFEITO PRÁTICO OU JURÍDICO ÚTIL À AGRAVANTE, UMA VEZ QUE A QUESTÃO FOI SOLUCIONADA POR MEIO DE TRANSAÇÃO E, DE FORMA MAIS ABRANGENTE, PELO PLANO DE LIQUIDAÇÃO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, INSTÂNCIA SOBERANA PARA DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DOS ATIVOS E O PAGAMENTO DOS PASSIVOS DA FALIDA.7- CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR MANIFESTA PREJUDICIALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 A CONCORDÂNCIA DA PRÓPRIA AGRAVANTE COM A PERDA DO OBJETO CORROBORA A AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE8- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "1.
 
 A SUPERVENIÊNCIA DE FATO QUE ESVAZIE O OBJETO DO RECURSO, COMO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES OU A APROVAÇÃO DE PLANO DE LIQUIDAÇÃO EM PROCESSO FALIMENTAR QUE CONTEMPLE A PRETENSÃO RECURSAL, ACARRETA A PERDA DO INTERESSE DE AGIR E CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PREJUDICIALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."___________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG - AC: 10000191635630002 MG, RELATOR: VICENTE DE OLIVEIRA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2021, CÂMARAS CÍVEIS / 20ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/06/2021; TJ-DF 20.***.***/2587-33 DF 0026667-37.2012.8.07.0000, RELATOR: JAIR SOARES, DATA DE JULGAMENTO: 16/04/2013, CONSELHO ESPECIAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: PUBLICADO NO DJE : 22/04/2013 .
 
 PÁG.: 250; TRF-4 - AGV: 50117677320154040000 5011767-73.2015.4.04.0000, RELATOR: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 08/07/2015, QUARTA TURMA; TJAL, PROCESSO Nº 0716926-93.2014.8.02.0001, RELATOR (A): DES.
 
 OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 02/03/2023; TJAL, PROCESSO Nº 0802254-13.2022.8.02.0000, RELATOR (A): DES.
 
 ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2022.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ellen Christina Lima Soares Leão (OAB: 21054/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE)
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                                            19/07/2025 14:30 Acórdãocadastrado 
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                                            18/07/2025 15:30 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            18/07/2025 15:30 Não Conhecimento de recurso 
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                                            16/07/2025 15:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/07/2025 09:00 Processo Julgado 
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                                            10/06/2025 14:27 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/05/2025 13:24 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 13:10 Incluído em pauta para 29/05/2025 13:10:58 local. 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 26/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0812025-44.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Alcotra S.A. - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alcotra S.A., às fls. 1/14 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pela Comissão de Juízes da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL às fls. 2.401/2.406 da ação de Impugnação de Crédito nº 0700590-75.2020.8.02.0042, que julgou parcialmente procedente o pedido de reclassificação de créditos, mantendo o crédito referente aos contratos de mútuo com penhor agrícola na classe dos créditos quirografários devido ao perecimento da garantia.
 
 Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada apreciou apenas o pedido de reclassificação do crédito garantido por penhor agrícola para que figure como crédito com garantia real, conforme o artigo 83, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
 
 A agravante sustenta que a relação negocial com a Laginha Agro Industrial S.A. é consolidada em quatro contratos de mútuo garantidos por penhor agrícola de cana-de-açúcar, referentes às safras 2007/2008 e 2008/2009.
 
 Afirma que, com o processamento da recuperação judicial da Laginha, a cana dada em garantia foi utilizada pela empresa na produção de etanol, antes da convolação em falência, incidindo o artigo 49, §3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF), que impossibilita o credor de promover a venda ou retirada de bens essenciais à atividade empresarial.
 
 Argumenta que foi impedida de exercer seu direito real de garantia sobre a cana empenhada e que, com a aprovação do plano de recuperação judicial, a dívida foi submetida à novação prevista no artigo 59 da LRF.
 
 A agravante contesta a fundamentação da decisão recorrida, que se baseou no perecimento do bem e na ausência de prorrogação dos contratos de penhor, citando o artigo 1.436, inciso II, e o artigo 1.439, §2º, ambos do Código Civil, além do artigo 7º da Lei 492/1937.
 
 Aduz que a cana discutida em outra impugnação de crédito (nº 0700596-82.2020.8.02.0042) refere-se a áreas distintas e que o juízo da recuperação judicial determinou o levantamento de restrições sobre a cana empenhada.
 
 Salienta que os relatórios da administração judicial indicaram a moagem da cana dada em garantia e que não aprovou o plano de recuperação judicial quanto à supressão da garantia, o que violaria o artigo 50, §1º, da LRF.
 
 Defende a aplicação do artigo 61, §2º, da LRF, para reconstituir seus direitos e garantias.
 
 Sustenta que a venda dos bens empenhados não extingue a garantia, por se tratar de bem fungível, conforme o artigo 1.443 do Código Civil, e cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido, incluindo o REsp n. 1.388.948/SP.
 
 Apresenta parecer do Professor Doutor Marcelo Barbosa Sacramone para corroborar seus argumentos.
 
 Invoca o artigo 17 da LRF para o cabimento do agravo.
 
 Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que o crédito da Alcotra S.A., proveniente dos contratos de mútuo garantidos por penhor agrícola de cana-de-açúcar, seja enquadrado na relação de credores com garantia real (artigo 83, inciso II, da LRF).
 
 A agravada, Massa Falida Laginha Agroindustrial S.A., representada pela Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., apresentou contrarrazões às fls. 185/188, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto do agravo de instrumento.
 
 Informa que nos autos da Impugnação de Crédito nº 0700590-75.2020.8.02.0042 foi homologado acordo (fls. 2426/2430), retificando o crédito da agravante para R$ 133.363.918,37 na classe quirografária e mantendo R$ 16.000.000,00 na classe de garantia real, conforme manifestação de fls. 2.431/2.433.
 
 Alega que o acordo estava condicionado à aprovação do plano de pagamento pela Assembleia Geral de Credores (AGC), o que ocorreu em 19/12/2024, com homologação judicial (fls. 137242/137246 dos autos falimentares).
 
 Requer que o recurso seja julgado prejudicado. Às fls. 190, a parte agravante foi intimada para se manifestar sobre a alegada perda de objeto, em atenção ao princípio do contraditório (artigo 10 do Código de Processo Civil).
 
 Em petição de fls. 193/194, a agravante, Alcotra S.A., manifestou concordância com a perda superveniente do objeto do presente recurso, em razão do acordo firmado entre as partes e homologado nos autos da Impugnação de Crédito.
 
 Requer que o agravo seja julgado prejudicado, sem condenação em honorários de sucumbência, argumentando ausência do princípio da causalidade e inexistência de vencedores e vencidos. É o relatório.
 
 Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ellen Christina Lima Soares Leão (OAB: 21054/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE)
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                                            22/05/2025 14:21 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            19/05/2025 14:34 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/05/2025 09:00 Retirado de Pauta 
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                                            09/05/2025 12:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/05/2025 13:11 Incluído em pauta para 08/05/2025 13:11:52 local. 
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                                            08/05/2025 02:25 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 08/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0812025-44.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Alcotra S.A. - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ellen Christina Lima Soares Leão (OAB: 21054/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE)
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                                            06/05/2025 12:49 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 15:49 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            18/03/2025 11:23 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 11:07 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            17/03/2025 17:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 10/03/2025. 
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                                            07/03/2025 11:10 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0812025-44.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Alcotra S.A. - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Considerando a alegação de perda de objeto do recurso suscitada pela parte agravada em suas contrarrazões, e em atenção ao princípio do contraditório previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a questão.
 
 Após, voltem conclusos para julgamento.' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ellen Christina Lima Soares Leão (OAB: 21054/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE)
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                                            06/03/2025 18:26 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2025 11:21 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/02/2025 19:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/12/2024 13:33 Publicado ato_publicado em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 09:33 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            17/12/2024 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 12:45 Conclusos para julgamento 
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                                            11/12/2024 12:17 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            11/12/2024 12:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/12/2024 11:59 Reativação/Em Andamento 
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                                            25/11/2024 13:56 Publicado ato_publicado em 25/11/2024. 
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                                            25/11/2024 11:20 Sobrestamento/ Processo Suspenso 
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                                            25/11/2024 09:01 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/11/2024 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 09:25 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2024 09:25 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/11/2024 09:25 Distribuído por dependência 
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                                            18/11/2024 14:00 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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