TJAL - 0053499-84.2008.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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04/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 10:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/03/2025 11:33
Ciente
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12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0053499-84.2008.8.02.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Amaro de Oliveira Lins - Agravada: Dilma Maria Moura Alves - 'Embargos de Declaração Cível nº 0053499-84.2008.8.02.0001/50002 Embargante : Amaro de Oliveira Lins.
Advogados : Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB: 14689/AL) e outros.
Embargada : Dilma Maria Moura Alves.
Advogado : Fernando Guerra Filho (OAB: 7809/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Amaro de Oliveira Lins, em face de Dilma Maria Moura Alves, objetivando sanar suposto vício em decisão de fls. 12/14, da lavra do então Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, que não conheceu do agravo interno interposto em face de decisum que inadmitiu o recurso especial, por impropriedade da via eleita.
O embargante aduziu, em suma, "a ocorrência de erro material, ao tempo que o erro na indicação correta da peça recursal não deve ser classificado como erro grosseiro ou grave, mas sim como uma mera inobservância da nomenclatura legal da peça recursal pertinente, notadamente em razão de que o endereçamento e os fundamentos suscitados na peça de agravo se referem ao recurso previsto no Art. 1.042 do CPC/15" (sic, fl. 1).
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que seja reformada a decisão embargada.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 9/10, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, verifica-se que não há matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
De tal modo, o Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de conhecer dos embargos de declaração como agravo interno, desde que, expressamente, determine a prévia intimação do recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias complemente as razões recursais, nos termos do art. 1024, § 3º, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
Ante o exposto, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, complemente suas razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após a manifestação da parte recorrente, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente contrarrazões à complementação do recurso.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lydianne Ferreira Porfirio (OAB: 9688/AL) - Manuella Costa Almeida (OAB: 8832/AL) - Vívian Duarte Calheiros (OAB: 12309/AL) - Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB: 14689/AL) - Andre Victor vanderlei de Oliveira (OAB: 7311/AL) -
06/03/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 11:15
Ciente
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29/11/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:02
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2024 12:13
Incidente Cadastrado
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04/07/2024 12:13
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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