TJAL - 0501242-95.2008.8.02.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501242-95.2008.8.02.0010 - Apelação Cível - Colonia de Leopoldina - Apelante: Messias Lino Balbino - Apelante: Maria Anita Borges Mendonça - Apelante: Giselia Feitosa Sobreira - Apelante: Telma Gomes de Melo - Apelante: Carlos Almir Gomes de Melo - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0501242-95.2008.8.02.0010 Recorrente : Telma Gomes de Melo.
Advogado : Pedro Luca de Barros Melo (OAB: 12899/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Telma Gomes de Melo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, figurando como parte recorrida, Ministério Público do Estado de Alagoas.
Em decisão de fls. 1.708/1.712, o então Vice-Presidente desta Corte, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, inadmitiu o apelo extremo. À fl. 1.714, contudo, o causídico da recorrente peticionou a fim de informar o falecimento da ré.
Outrossim, requereu a concessão do prazo, nos termos do art. 313, I, do CPC, para juntada da representação dos herdeiros.
No decisum de fls. 1.717/1.718, determinei a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao tempo em que determinei a intimação do causídico da falecida, Bel.
Pedro Luca de Barros Melo (OAB: 12.899/AL), para que, no referido prazo, promovesse a habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros da falecida.
Ocorre que decorreu o prazo estabelecido sem que houvesse qualquer manifestação, consoante certificado à fl. 1.723.
Desse modo, considerando o decurso do prazo sem a interposição de recurso em face da decisão de fls. 1.717/1.718, bem como que inexistem providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
12/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 01:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
09/05/2025 01:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/03/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501242-95.2008.8.02.0010 - Apelação Cível - Colonia de Leopoldina - Apelante: Messias Lino Balbino - Apelante: Maria Anita Borges Mendonça - Apelante: Giselia Feitosa Sobreira - Apelante: Telma Gomes de Melo - Apelante: Carlos Almir Gomes de Melo - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0501242-95.2008.8.02.0010 Recorrente : Telma Gomes de Melo.
Advogado : Pedro Luca de Barros Melo (OAB: 12899/AL).
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Telma Gomes de Melo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 1.708/1.712, o então Vice-Presidente, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, inadmitiu o apelo extremo. À fl. 1.714, contudo, o causídico da demandada, ora recorrente, compareceu aos autos a fim de informar o falecimento da ré.
Outrossim, requereu a concessão do prazo, nos termos do art. 313, I, do CPC, para juntada da representação dos herdeiros.
Não obstante, como é sabido, nas hipóteses em que sobrevém a morte de alguma das partes, deve ser determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio, de quem for o sucessor, ou dos herdeiros, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Confira-se o teor dos dispositivos correspondentes à matéria, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (Grifos aditados).
Diante disso, com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao tempo em que determino a intimação do causídico da falecida, Bel.
Pedro Luca de Barros Melo (OAB: 12.899/AL), para que, no referido prazo, promova a habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros da falecida, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo de suspensão, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas -
06/03/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 16:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 11:02
Ciente
-
12/11/2024 20:02
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 11:06
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/10/2024 15:43
Negado seguimento a Recurso
-
18/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2024 08:46
Ciente
-
17/06/2024 08:45
Volta da PGJ
-
25/05/2024 09:30
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:19
Vista / Intimação à PGJ
-
17/05/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
17/05/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2024 13:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/04/2024 13:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/04/2024 13:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/04/2024 13:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
26/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/03/2024 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:18
Ciente
-
20/02/2024 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 16:11
Ciente
-
11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:54
Incidente Cadastrado
-
29/11/2023 16:42
Vista / Intimação à PGJ
-
29/11/2023 13:05
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
29/11/2023 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2023 14:39
Acórdãocadastrado
-
27/11/2023 22:54
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/11/2023 22:54
Conhecido o recurso de
-
27/11/2023 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2023 10:00
Processo Julgado
-
13/11/2023 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2023 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2023 08:41
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
09/11/2023 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2023 15:01
Incluído em pauta para 08/11/2023 15:01:04 local.
-
08/11/2023 14:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/07/2023 14:19
Classe Processual alterada para
-
18/07/2023 13:14
Ciente
-
18/07/2023 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2023 12:10
Volta da PGJ
-
13/06/2023 08:33
Publicado ato_publicado em 13/06/2023.
-
12/06/2023 14:10
Vista / Intimação à PGJ
-
08/06/2023 15:52
Solicitação de envio à PGJ
-
17/08/2022 14:46
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2022 14:25
Processo Transferido
-
17/08/2022 12:13
Pedido de Transferência de Processos
-
12/08/2022 12:40
Ciente
-
12/08/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 10:11
Ciente
-
05/08/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 12:27
Processo Transferido
-
29/12/2021 23:15
Conclusos para julgamento
-
29/12/2021 23:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/12/2021 23:15
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/12/2021 23:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/12/2021 16:24
Pedido de redistribuição - Resolução TJAL nº 15/2021
-
17/12/2020 21:20
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 21:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2020 21:20
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 20:09
Registrado para Retificada a autuação
-
14/12/2020 20:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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