TJAL - 0700744-08.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA KELLY DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 19017/AL) - Processo 0700744-08.2025.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1Elsabete Americo Santos da SilvaB0 - Autos nº: 0700744-08.2025.8.02.0046 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Elsabete Americo Santos da Silva Interditando: Sabrina Santos da Silva DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória proposta por ESALDETE AMÉRICO SANTOS DA SILVA em face de SABRINA SANTOS DA SILVA, qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra o seguinte: (...) A requerente é genitora da interditanda, como prova os documentos de identificação em anexo.
A requerida, por sua vez, possui quadro de CID 10 F71.0 - Retardo mental moderado - menção de ausência ou do comprometimento mínimo, conforme atestado anexo. É de suma importância frisar que a jovem SABRINA SANTOS possui quadro clínico debilitante, caracterizado por transtornos mentais que afetam profundamente sua saúde e funcionalidade.
Dentre suas condições, destacam-se limitações cognitivas, comportamentais e intelectuais, decorrentes de disfunções cerebrais e retardo mental que comprometem sua capacidade de comunicação, aprendizagem e autonomia.
Assim, encontra-se totalmente dependente de sua genitora, ora autora, visto que é incapaz de exercer os atos de sua vida civil.
Destaca-se, ainda, que a interditanda vive sob a vigilância constante da requerente, já que não detém o elementar discernimento para desempenhar atividades comuns, ou seja, necessita inteiramente da mãe para administrar medicações, comparecer as consultas, realizar tarefas domésticas básicas e proteger sua integridade e seus interesses.
Ademais, precisará de auxílio para administrar os valores referentes ao benefício assistencial que pleiteia em ação concomitante a esta.
Posto os fatos acima narrados, a requerente ajuíza o presente pedido de interdição com pedido de curatela provisória antecipada, pretensão ao qual faz jus, conforme os argumentos de direito a seguir expostos. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 06/14.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar (pág. 25).
Laudo multidisciplinar às págs. 36/46. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declarações de hipossuficiência às fls. 11, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Adiante, a curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode faze-lo por si mesmo.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há mais que se falar em incapacidade absoluta de pessoas maiores, como também é discutível a existência da figura da interdição.
Doravante, a depender do caso concreto, haverá a possibilidade denomeação de curador para pessoa com deficiência, medida protetiva extraordinária, nos termos do art.84, da Lei 13.146/15 e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, destinada apenas aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante disciplina o referido Estatuto.
Pois bem. É necessário verificar, no caso em apreço, se presentes estão os elementos que permitem o deferimento do pleito de antecipação de tutela.
Dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, considerando que consiste na antecipação do próprio mérito.
Neste instante processual, verifico que não existem indicativos acerca da impossibilidade da interditanda de exprimir sua vontade (se autodeterminar), requisito fundamental para eventual concessão da liminar pleiteada.
Explico.
Na espécie, embora haja indicativos de que a interditanda seja portadora de doença, não existem provas suficientes para atestar, em cognição sumária, que a patologia causa incapacidade para realizar os atos da vida civil e negociais, pelo que entendo não restar, por ora, preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Não bastante, observo que não há documentação médica recente.
Ainda, mesmo que assim não fosse, o relatório acostado à pág. 13, consignou: "CID 10 F71.0 - retardo mental moderado - menção de ausência ou do comprometimento mínimo".
Adiante, consigne-se que a interdição é medida última a ser adotada no sistema de incapacidades que orienta o Direito Civil Constitucional, devendo ser preservado, ao máximo, a autonomia dos sujeitos.
Ademais, o laudo elaborado pela Equipe Multidisciplinar (págs. 36/46), apontou que: (...) Diante do quadro observado, respeitando o princípio da intervenção mínima previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), NÃO SE RECOMENDA CURATELA TOTAL OU PARCIAL NESTE MOMENTO, POR SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONAL.
A jovem apresenta leve limitação de autonomia, mas com preservação de funcionalidade para tarefas simples com apoio de funcionalidade satisfatória e capacidade de tomar decisões cotidianas com suporte leve. (...) Por seu turno, o perigo na demora também não restou demonstrado, pois, até a presente data, SABRINA vem conseguindo defender seus próprios interesses, ainda que com a ajuda da genitora, de modo a ficar descaracterizada a urgência no caso em deslinde.
Desta feita, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.
Ressalto, desde logo, que a presente decisão poderá ser revista posteriormente, desde que reunidos um maior número de elementos para formação do convencimento deste Juízo acerca de seu cabimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória constante da inicial.
Determino, desde já, a realização de perícia médica na interditanda, conforme art. 753 do Código de Processo Civil, devendo ser oficiado ao CAPS deste Município para proceder ao exame pericial.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia.
Designe-se audiência, a fim de que se realize a entrevista da interditanda, citando-a, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecerem, acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 22 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:16
Juntada de Mandado
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21/05/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:04
Juntada de Mandado
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21/05/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 11:59
Juntada de Mandado
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21/05/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL) Processo 0700744-08.2025.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Elsabete Americo Santos da Silva - Autos n° 0700744-08.2025.8.02.0046 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Elsabete Americo Santos da Silva Interditando: Sabrina Santos da Silva DESPACHO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de trinta dias, atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC c/c art. 87 da Lei n° 13.146/15, manifestando-se sobre a pretensão autoral de curatela provisória.
Sem prejuízo, oficie-se à equipe multidisciplinar, para realizar estudo de caso, avaliando se a requerente é a pessoa mais indicada para cuidar dos interesses da curatelada.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Palmeira dos Índios(AL), 07 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:59
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 08:57
Redistribuição de Processo - Saída
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14/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL) Processo 0700744-08.2025.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Elsabete Americo Santos da Silva - Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência material deste juízo para processo e julgamento da presente demanda.
Remetam-se os autos à Distribuição para as providências cabíveis. -
11/03/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:40
Declarada incompetência
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27/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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