TJAL - 0706873-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Victor Soares Oliveira (OAB 17038/AL) Processo 0706873-27.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Raniele Lopes Inacio - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para o fim de: A) ABSOLVER Raniele Lopes Inácio, qualificado nos autos, da imputação do artigo 329, caput, do Código Penal, que lhe foi feita, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código Processual Penal; B) DESCLASSIFICAR o crime de porte irregular de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) para o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da mesma lei) e passo à análise da dosimetria da pena em relação ao crime desclassificado.
O delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, é punido com pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
No tocante à culpabilidade, o réu não ultrapassou os limites da norma penal, se encontrando, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo penal.
Nada consta nos autos acerca dos antecedentes do acusado, razão por que deve ser considerada em seu favor essa circunstância.
A personalidade do agente não pode ser aferida através dos elementos constantes nos autos.
A conduta social do acusado restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado neste processo.
As circunstâncias se encontram relatadas no bojo do feito, são normais ao tipo.
As consequências foram normais ao tipo.
O motivo é o comum à espécie.
A vítima em nada concorreu para o crime, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o que se valorar.
Logo, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da confissão, e a ausência de agravantes.
Com efeito, somente é permitido que se reduza a pena abaixo do mínimo após a fixação da pena intermediária, obtida na segunda fase da dosimetria, ou seja, ao término da segunda fase da dosimetria a pena não pode estar abaixo do mínimo legal.
Assim, tenho como pena intermediária 1 (um) ano de detenção.
Por fim, na terceira fase, verifico que não há causas de aumento ou de diminuição.
Assim, tenho como pena definitiva 1 (um) ano de detenção.
Quanto à pena de multa, a teor do artigo 49, do Código Penal, a qual segue os parâmetros do critério trifásico, fixo em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada um deles a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista que não há informações nos autos quanto à condição econômica do acusado.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos, a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido.
Não havendo pagamento voluntário, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51 do CP.
Do regime inicial de cumprimento da pena A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, a teor do que dispõe o art. 33, caput, e §2º, c, do CP.
Dest Da possibilidade de substituição da pena.
De outro lado, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal - pois a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos, o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não há prova de eventual reincidência do condenado e as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) são inteiramente favoráveis -, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos: a) uma de prestação pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, cujo valor será fixado em audiência admonitória, pelo Juízo de Execução Penal. b) outra de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser posteriormente designada pelo juízo da execução.
Do direito de recorrer em liberdade Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu Raniele Lopes Inácio o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista estarem ausentes, ao menos neste processo, os requisitos que autorizam a manutenção de sua prisão preventiva.
Destarte, EXPEÇA-SE alvará de soltura em benefício do acusado Raniele Lopes Inácio, devendo o referido expediente ser encaminhado ao estabelecimento em que o condenado se encontra preso, a fim de que sejam tomada as devidas providências para sua imediata liberação, salvo se por outro motivo estiver preso.
Disposições específicas da condenação Declaro o perdimento da arma de fogo e/ou equipamento(s) apreendido(s) e determino o encaminhamento dela(s) ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para fins do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Oficie-se à autoridade policial ou órgão onde a(s) arma(s) se encontrar(em) custodiada(s) para que realize o encaminhamento do(s) armamento(s), conforme acima determinado.
Disposições Finais: Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a condenação do réu com sua devida identificação acompanhada de fotocópia da presente decisão a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a Carta de Guia de Execução; d) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. e) Após, cumpridas todas as determinações e nada mais havendo a ser feito, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do art. 392 do CPP.
Arapiraca,20 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal -
20/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 14:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/12/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Victor Soares Oliveira (OAB 17038/AL) Processo 0706873-27.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Raniele Lopes Inacio - Em que pese a apresentação de alegações finais por ambas partes, verifico que não foi acostado aos autos o exame pericial da arma de fogo apreendida.
Por esta razão, considerando a requisição de exame pericial de arma de fogo (p. 92), oficie-se o Instituto de Criminalística para que acoste aos autos o referido exame.
Com o aporte do Laudo Pericial, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
Arapiraca(AL), 18 de dezembro de 2024.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
18/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 10:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:39
Juntada de Informações
-
04/12/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:30
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 12:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 09:45:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
06/09/2024 11:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2024 14:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:29
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:50
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2024 11:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:32
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/06/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 14:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/05/2024 10:26
INCONSISTENTE
-
23/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
22/05/2024 13:11
Juntada de Mandado
-
22/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
20/05/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:13
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 10:30:00, (FORA DE USO) 8ª Vara Criminal de Arapiraca.
-
16/05/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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