TJAL - 0813273-45.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/03/2025 00:00 Publicado 
- 
                                            07/03/2025 13:54 Expedição de 
- 
                                            07/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0813273-45.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: EDLEUSA MARIA DA SILVA - 'DECISÃO 01.
 
 Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com a Decisão oriunda do Juízo da Vara do Único Ofício de Cajueiro, proferida nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais de n.º 0753472-98.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido para a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. 02.
 
 Em suas razões, a parte agravante alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC, vez que a relação discutida nos autos não é de consumo, pois não atua como fornecedor de serviços, mas mero depositário dos valores vertidos para o fundo PASEP.
 
 Desse modo, sustentou que incabível a aplicação das disposições inseridas na legislação consumerista, devendo o ônus da prova ser analisado com base no art. 373 do CPC/2015.
 
 Ao fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova. 03.
 
 Na sequência às fls. 85/92, o Desembargador Relator, à época, conheceu do agravo de instrumento e deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo no que concerne à sustação da determinação de inversão do ônus da prova, preservando os demais termos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do mérito do recurso. 04.
 
 Acontece que, em 03 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou os Recursos Especiais n.º 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.300.
 
 A questão central é determinar a qual das partes cabe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao correntista. 05.
 
 Como consequência, o Tribunal da Cidadania determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem dessa matéria em todo o território nacional, até que haja uma Decisão definitiva sobre o tema.
 
 Essa medida busca uniformizar o entendimento jurídico sobre a responsabilidade da prova em casos de débitos questionados nas contas do PASEP, trazendo maior segurança jurídica e eficiência na resolução dessas demandas.
 
 Vejamos: Ementa.
 
 CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSOS ESPECIAIS.
 
 INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
 
 CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
 
 SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
 
 AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
 
 Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
 
 Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) 06.
 
 No caso concreto, o objeto principal dos autos é justamente as questões relacionadas à má administração das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, incluindo eventuais movimentações fraudulentas por parte da instituição, ou seja, matéria diretamente ligada ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, há de se determinar a imediata suspensão do presente recurso, bem assim do feito em sede de primeiro grau. 07.
 
 Em razão disso, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso, até o julgamento do REsp n.º 2.162.198/PE pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1300). 08.
 
 Esclareço que a determinação de sobrestamento não afeta o cumprimento de eventual Tutela Provisória deferida. 09.
 
 Cientifique-se o NUGEPNAC e o Juízo de primeiro grau para adoção das providências pertinentes. 10.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 06 de março de 2025.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - João Marcos Costa Messias (OAB: 16287/AL)
- 
                                            06/03/2025 19:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/03/2025 15:45 Recurso Especial Repetitivo 
- 
                                            19/02/2025 13:26 Conclusos 
- 
                                            19/02/2025 13:25 Expedição de 
- 
                                            18/02/2025 14:22 Atribuição de competência 
- 
                                            18/02/2025 14:16 Confirmada 
- 
                                            18/02/2025 14:15 Expedição de 
- 
                                            18/02/2025 14:11 Certidão de Envio ao 1º Grau 
- 
                                            02/01/2025 11:20 Classe Processual alterada para 
- 
                                            02/01/2025 10:14 Expedição de 
- 
                                            02/01/2025 09:52 Publicado 
- 
                                            19/12/2024 15:03 Ratificada a Decisão Monocrática 
- 
                                            18/12/2024 19:54 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            18/12/2024 10:35 Conclusos 
- 
                                            18/12/2024 10:35 Expedição de 
- 
                                            18/12/2024 10:35 Distribuído por 
- 
                                            18/12/2024 10:16 Registro Processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808818-37.2024.8.02.0000
Enilma Marinho Lins
Associacao Comunitaria Pontal do Peba
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 14:16
Processo nº 0700392-18.2023.8.02.0047
Jose Flazio dos Santos
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Sergio Inacio de Souza Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/04/2023 11:10
Processo nº 0808706-68.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Izaque Antonio Carvalho
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 10:22
Processo nº 0700283-33.2025.8.02.0047
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Benivaldo Ferreira Barbosa
Advogado: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 18:05
Processo nº 0808619-15.2024.8.02.0000
Almaviva do Brasil Telemarketing e Infor...
Moacyr Clay Matos de Araujo
Advogado: Bruna Teles Bentes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 11:33