TJAL - 0802440-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 09:05
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802440-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoel Antonio Rodrigues da Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: 604-banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Banco Csf S.a. - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Credpago Serviços de Cobrança S.a - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora = Manoel Antonio Rodrigues da Silva, contra a decisão interlolcutória (págs. 205/220) proferida nos autos da ''''AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ", originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Capital., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, cujo dispositivo segue transcrito: (...) Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil c/c arts. 54-A e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor. (...) 2.
A parte autora/recorrente, às págs. 01/09, em apertada síntese, pretende a reforma da decisão fustigada, uma vez que afirma " O autor é servidor público, percebendo em torno de R$ 7.981,38 de subsídiosmensais (bruto), com os descontos legais, seus proventos giram em torno de R$ 5.733,97 ." (pág. 02).
No mais, afirma que "Ao longo dos anos, a requerente foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos consignados e pessoais - concedidos de forma indiscriminada pelas instituições rés -, o que lhe causou a famosa bola de neve." (pág. 3) e, de mais a mais, acrescenta que "O requerente possui diversos empréstimos dentre consignados e pessoais com as instituições requeridas, de modo que lhes são descontados mensalmente mais de 245%de seus rendimentos (...) Por isso, o autor busca guarida junto ao Judiciário, a fim de que os descontos em favor dos Bancos sejam limitados ao patamar de 30% de sua renda líquida, garantindo-lhe desta forma o mínimo indispensável à sua sobrevivência." (pág. 4). 3.
Prosseguindo, aduz que "requereu o agravante tutela de urgência para que fossem cessados os descontos das parcelas dos empréstimos consignados, a fim de que fosse realizado novo cálculo com aplicação de percentuais de juros permitidos em lei, e logo após ser o devido valor apurado por contadoria judicial, retornassem corrigidos os descontos.". 4.
Quando então persegue a cessação dos descontos, vez que entende "... que a instituição financeira prossegue enriquecendo ilicitamente com as cobranças de juros a maior nos rendimentos do Agravante, que fica restringido de utilizar parte dos valores que o Agravado retêm de forma indevida." (pág. 5). 5.
Por fim, "requer seja dado PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para que seja concedida a tutela de urgência postulada, de modo a restringir os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente do agravante em 30% do salário líquido, e se abstenham de cadastrar o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito tais como SERASA,SPC e afins.
Requer ainda, seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para que a decisão agravada não surta seus efeitos até pronunciamento desta Câmara." (pág. 9). 3.
No despacho de págs. 11/13, determinei a intimação dos agravados para apresentação das contrarrazões ao recurso. 4.
Apenas a Caixa Econômica Federal e, a Loft Soluções Financeiras S/A (CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A), apresentaram suas contrarrazões, às págs. 30/43 e, págs. 52/56, respectivamente, que, em suma, após rebaterem as teses recursais pugnaram pelo não provimento do recurso, no mais, decorrido prazo dos demais agravados (págs. 83, 85/86 dos autos). 5.
Em síntese, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Karina Donata Garcia (OAB: 72437/RS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Alberto Xavier Pedro (OAB: 26935/PR) -
29/05/2025 17:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:11
Ciente
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08/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 06:44
Ciente
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27/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 06:39
Ciente
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22/03/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:16
Juntada de tipo_de_documento
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13/03/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802440-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoel Antonio Rodrigues da Silva - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: 604-banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Banco Csf S.a. - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Credpago Serviços de Cobrança S.a - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº ________ /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Manoel Antonio Rodrigues da Silva, contra decisão (págs. 205/220 - autos originais), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE RECAPTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS", sob o n.º 0715909-07.2023.8.02.0001, que indeferiu o pleito liminar, cuja fundamentação e dispositivo seguem transcritos: (...) Por arremate, concluo que o(a) Autor(a) contratou livremente, beneficiou-se do crédito, tinha conhecimento de como os pagamentos seriam realizados e não comprovou a existência de qualquer vício do consentimento, não podendo agora,simplesmente, deixar de honrar com os compromissos assumidos, sendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência medida de rigor.DO DISPOSITIVO:Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil c/c arts. 54-A e 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor. (...) Analisando o caderno processual de origem, aqui, em verdade, constata-se, que, na consulta efetivada por esta relatoria, de que logo após o protocolo deste recurso, a parte autora, ora agravante, no juízo de origem, atravessou petição e documentos (págs. 223/226) pugnando pela intimação de um dos réus, qual seja, do Banco Csf S.A., ora agravado, objetivando eventual acordo de valores ali contratados, o que, a meu ver, entendo, antes da apreciação do pleito liminar recursal, por questão de celeridade processual, ouvir a parte contrária, ou seja, ouvir todos os demandados/recorridos.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do inciso II, do art. 1.019, do CPC/2015, DETERMINO: a) INTIMEM-SE PESSOALMENTE a parte Agravada = Banco Santander (BRASIL) S.A; Banco Csf S.A.; 604 - Banco Industrial do Brasil S.A.; Credpago Serviços de Cobrança S.A; e, a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes; e, B) Em relação ao Banco Csf S.A., no mesmo prazo da contestação, querendo, acaso existente, apresente desde logo termo de acordo extrajudicial, pactuado com a parte autora/agravante, assim, objetivando o andamento célere do julgamento do recurso.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Karina Donata Garcia (OAB: 72437/RS) -
07/03/2025 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 09:41
Distribuído por dependência
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27/02/2025 17:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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