TJAL - 0701293-43.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0701293-43.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Bento da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - DECISÃO Intime-se o autor a fim de que regularize, em 15 dias, a representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez o a procuração judicial foi feita por instrumento particular, apesar do autor ser pessoa não alfabetizada.
Sem embargo, por economia processual, passo a apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação. 1.
Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça: O requerido sustenta seu pedido na alegação de que a parte autora possui condições de pagar as custas processuais.
Pois bem. É certo que pode haver a revogação da benesse da justiça gratuita, desde que comprovado que a parte já não se enquadra na condição de pessoa hipossuficiente.
Contudo, a comprovação de que a parte não mais é pessoa hipossuficiente, de modo a não mais fazer jus ao benefício concedido, deverá ser feita no decorrer da instrução processual, sendo ônus do impugnante comprovar tal fato.
Destarte, por ser matéria que exige dilação probatória, somente será analisada após a instrução processual, em sede de cognição exauriente. 3.
Da prejudicial de mérito da prescrição: O requerido aduz a prejudicial de mérito da prescrição, sob a alegação de que a pretensão autoral está prescrita.
No entanto, no caso concreto não há que se falar em prescrição, visto que o termo inicial no caso de relação de consumo baseada em prestações sucessivas tem por termo inicial a data do último desconto.
Neste sentido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art . 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Deste modo, não há o que se falar em prescrição da pretensão deduzida pelo autor. 3.
Da existência de conexão: Requer o demandado a reunião deste processo com o autos nº 0701294-28.2024.8.02.0049, ajuizados pela parte autora em face de outra instituição financeira.
Entretanto, não merece acolhimento a referida preliminar, uma vez que os referido autos tramitam em vara diversa, e dizem respeito a outra instituição financeira.
Ademais, preceitua o art. 55 do CPC que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que não acontece no caso dos autos, visto que os contratos contestados nas demandas são diferentes.
Para além disso, não seria o caso de reunião de processos por perigo de decisões conflitantes, pois são relações jurídicas distintas.
Dessa forma, rejeito a preliminar ora apreciada.
Após a análise das preliminares e da prejudicial de mérito, passo a fixar os pontos controvertidos e distribuir o ônus da prova.
Em análise da matéria controvertida nos autos, verifico que na Inicial o autor asseverou que jamais firmou qualquer contratação com a parte requerida, razão pela qual requer a realização de prova pericial.
Portanto, a única matéria fática controvertida nos autos é a autenticidade da digital constante do instrumento contratual e se o autor de fato recebeu depósitos decorrentes do referido contrato bancário impugnado em conta de sua titularidade.
Neste ponto, importante salientar as disposições do art. 80 do Código de processo civil, ao relacionar as condutas que caracterizam a litigância de má fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - Omissis; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - Omissis; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; O apontado dispositivo refere-se à responsabilização do autor, réu ou interveniente, por qualquer das condutas acima referenciadas, com possibilidade de aplicação de multa e imposição de ressarcimento por perdas e danos nos próprios autos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito assinala a responsabilidade do procurador/advogado que, no exercício da profissão, pratica uma das condutas acima referidas em prejuízo da parte adversa, através de ação própria voltada às perdas e danos dela decorrentes.
Tal o que dispõe o art. 32 do EOAB, in fine: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 .
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).
Disso se dessume que, embora não seja possível a aplicação de multa por litigância de má-fé nos próprios autos ao patrono, o advogado/advogada, como qualquer profissional, sujeita-se a responsabilização por conduta dolosa ou culposa, no exercício da profissão, vez que as perdas e danos provocadas a terceiros devem ser justamente indenizadas.
Decerto, sem prejuízo de apuração administrativa, todos os profissionais são responsáveis pelos danos provocados a terceiros, desde comprovado o dolo ou culpa.
Cumpre ressaltar que, diante da alegada inocência e hipossuficiência intelectual da parte assistida, maior a responsabilidade do profissional da advocacia na condução da defesa de seu cliente, cujas balizas são o parâmetros éticos e legais, mormente aqueles delimitados na lei processual civil e no Estatuto da OAB.
No que tange à distribuição do ônus da prova, verifica-se que a demanda atrai a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente insere-se na categoria de destinatário final do serviço contratado, nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que a parte requerida enquadra-se na condição de fornecedores.
Ademais, caso a parte autora insista na impugnação da autenticidade da digital aposta no instrumento contratual, será ônus da parte autora a comprovação de sua autenticidade, em conformidade com o Tema 1.061 do STJ, a seguir transcrito: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, intimem-se as partes a fim de que indiquem as provas que prendem produzir, baseadas na matéria fática controvertida, no prazo de 15 dias, com a advertência de que há possibilidade de enquadramento por litigância de má-fé, caso comprovada a autenticidade mediante laudo pericial, sem prejuízo da responsabilização de seu patrono/patrona, nos termos acima delineados.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/10/2024 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 10:59
Expedição de Carta.
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30/08/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 11:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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14/08/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/08/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/07/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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