TJAL - 0810806-30.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:48
Volta da PGE
-
21/04/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 13:01
Intimação / Citação à PGE
-
10/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810806-30.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Cândido Barreto de Miranda Júnior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N°____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual (págs 511/524 - da origem), nos autos do cumprimento de sentença n° 0015313-60.2006.8.02.0001, que rejeitou a alegação de inexigibilidade do título por suposta coisa julgada inconstitucional e determinou o prosseguimento da execução referente ao pagamento de prêmio de produtividade fiscal, limitado ao período de 08/2006 a 12/2007.
Em suas razões (págs. 1/9) o agravante sustentou, em síntese, que a execução se funda em coisa julgada inconstitucional, tendo em vista que os dispositivos legais que embasam o título executivo (arts. 52 e 53 da Lei 6.285/2002) foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Pleno do TJAL nos Incidentes de Inconstitucionalidade nºs 0500040-06.2014.8.02.0000 e 0500041-88.2014.8.02.0000, com eficácia ex nunc, decisão transitada em julgado em 2018.
Alegou que, nos termos do art. 535, §§ 5º a 8º do CPC, tais decisões tornam inexigível o título, mesmo que já transitado em julgado, por fundar-se em norma posteriormente considerada inconstitucional.
Com isso, requereu a concessão de efeito suspensivo até final julgamento do agravo de instrumento.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão atacada. É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido.
A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de o Estado propor ação rescisória para desconstituir a coisa julgada, o que não foi impugnado especificamente pelo agravante em suas razões recursais.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
O agravante limitou-se a reiterar a tese de inexigibilidade do título, sem atacar diretamente o fundamento da necessidade de ação rescisória.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 733 da Repercussão Geral, estabelece que a declaração de inconstitucionalidade não autoriza a automática rescisão de decisões anteriores, sendo necessária a propositura de ação rescisória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Outrossim, torno sem efeito a decisão de páginas 11/15 proferida pela Relator originário (Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo), por cuidar de erro material manifesto, tratando-se de lide distinta à discutida nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, arquive-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relator' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL) -
09/04/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/04/2025 09:47
Conhecido o recurso de
-
17/03/2025 21:53
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 20:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 12:27
Processo Transferido
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810806-30.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Cândido Barreto de Miranda Júnior - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL) -
07/03/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 18:15
Pedido de Transferência de Processos
-
18/12/2023 17:47
Retificado o movimento
-
14/12/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 15:57
Volta da PGE
-
14/12/2023 15:57
Ciente
-
14/12/2023 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 06:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2023 18:06
Certidão sem Prazo
-
29/11/2023 18:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/11/2023 18:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2023 18:04
Intimação / Citação à PGE
-
28/11/2023 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/11/2023 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2023 10:57
Distribuído por dependência
-
24/11/2023 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812277-47.2024.8.02.0000
Nacy Alves Menezes Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 09:28
Processo nº 0700018-10.2025.8.02.0054
Rosenilda Maria de Oliveira Mendes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ana Angelica Daur
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 19:15
Processo nº 0700017-25.2025.8.02.0054
Rosenilda Maria de Oliveira Mendes
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Ana Angelica Daur
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 19:10
Processo nº 0714894-66.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jose Valdir Moreira da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2024 16:35
Processo nº 0811107-74.2023.8.02.0000
Maria de Melo Souza
Marileide Pereira de Lira
Advogado: Wesley Souza de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2023 10:35