TJAL - 0700642-68.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700642-68.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Agatha Losany Honorato da Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Mayara Losany Honorato da SilvaB0 - Autos n° 0700642-68.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento da Própria Saúde Autor: Agatha Losany Honorato da Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Mayara Losany Honorato da Silva Réu: Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rio Largo, 25 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700642-68.2025.8.02.0051/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Agatha Losany Honorato da Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Mayara Losany Honorato da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Decisão de fl. 143 determinou a intimação do ente executado para cumprir com a obrigação de fazer fixada, sob pena de bloqueio de valores.
O Estado de Alagoas apresentou manifestação à fl. 148 informando que já está ciente da necessidade de cumprimento da decisão.
A exequente apresentou pedido de bloqueio de valores às fls. 149/155.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, é oportuno destacar que em relação ao cumprimento de decisões judiciais que tutelem o direito à saúde a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é possível o sequestro direto de bens do Estado, com dispensa do regime de precatórios, tudo nos termos do decidido em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1-Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2 -Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.
Resp 1069810.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Julgado em 23/10/2013.
Ressalto não ser cabível eventual argumentação de que para aquisição dos bens destinados à saúde é indispensável licitação ou outros atos administrativos, porquanto não pode a Administração se escorar em argumentos burocráticos para o descumprimento de decisões judiciais que resguardam o bem mais valioso do ordenamento jurídico, a vida humana.
Lei alguma pode se sobrepor a este bem, sob pena de contrariar a própria essência do Direito.
O direito do Estado e a obrigação de atender a suas normas burocráticas passa a ser secundário se for confrontado com direito à vida.
Ademais, o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que, determinado, pela urgência da situação, a fornecer serviços imprescindíveis à proteção da vida e saúde da parte autora, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais do nosso ordenamento.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335.
Rel Min.
Luiz Fux, Dje 22/09/2008.
Consoante estabelece o artigo 536 e seu § 1º do Código de Processo Civil, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente".
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Assim, o legislador relegou à autoridade judiciária bem mais próxima das partes a adoção dos mecanismos mais apropriados, conforme o caso concreto, para a satisfação do direito anteriormente reconhecido.
No caso dos autos, considerando a inaceitável inércia do ente público em cumprir o mandamento judicial que lhe foi imposto em sentença e reiterado em decisão anterior proferida nesse cumprimento de sentença, entendo que deve ser deferido o pedido de novo bloqueio, no entanto, apenas para o custeio de 04 (quatro) meses, e não 06 (seis) meses de tratamento.
Isso porque há que se ponderar a finitude dos recursos públicos até por razões de razoabilidade e isonomia (sobretudo às demais pessoas enfermas que também aguardam a prestação das terapias multidisciplinares), sendo certo que a intervenção do Judiciário neste aspecto somente deve se dar quando não assegurado o mínimo existencial.
Ante o exposto, considerando que decorreu o prazo sem que o executado comprovasse o cumprimento da obrigação, DETERMINO O BLOQUEIO na conta do Estado do Alagoas, via SISBAJUD, da quantia necessária para o custeio de apenas 04 (quatro) meses do tratamento prescrito pelo médico e fixado em sentença prolatada em 19/05/2025, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente os pedidos da inicial, observando-se o valor do menor orçamento juntado aos autos.
O bloqueio deverá observar o menor orçamento juntado aos autos (Instituto de Neurodesenvolvimento Infantil, fls. 157/158), sendo o valor correspondente a APENAS 04 (quatro) meses de tratamento.
Demais bloqueios só serão realizados caso informado (antes do término do prazo acima fixado) o descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença e determinada nessa decisão.
Além disso, o extrato de bloqueio deverá ser juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema.
Confirmado o bloqueio, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se o Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para tomar ciência.
Outrossim, logo após a confirmação do bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial (a ser efetivada no SISBAJUD) e transfiram-se os valores para a conta do fornecedor que apresentou o menor orçamento para o custeio imediato do procedimento, considerando a urgência que requer o tratamento.
Deverá ser comunicada a parte exequente de que ela será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 05 dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do serviço médico prestado, ficando, desde já, alertada de que a nota fiscal deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Deverá a empresa que receber crédito deste juízo ser igualmente comunicada de que deverá proceder à imediata devolução da quantia recebida, mediante depósito em conta judicial que fique à disposição deste juízo, caso a parte interessada não a procure para realizar o tratamento no prazo de 15 dias corridos contados a partir da data do crédito.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Decorrido o prazo de 15 dias para o executado impugnar, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 04 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
15/07/2025 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 22:30
Execução de Sentença Iniciada
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09/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700642-68.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Agatha Losany Honorato da Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Mayara Losany Honorato da Silva - DESPACHO A parte autora requereu a apreciação do pedido liminar em sede de réplica.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 31/33 ainda não foi cumprida, razão pela qual determino que a Secretaria deste Juízo oficie, com urgência, ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24 horas.
Tão logo haja resposta, voltem-me os autos conclusos na "fila concluso urgente".
Cumpra-se com urgência e prioridade.
Rio Largo(AL), 06 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
07/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:23
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:55
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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18/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:47
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700642-68.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Agatha Losany Honorato da Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Mayara Losany Honorato da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório cumulado com antecipação de tutela inaudita altera pars.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo que necessita submeter-se a tratamento especializado conforme prescrição médica (fls. 29/30).
De acordo com o pedido, é necessário um acompanhamento intensivo que inclui: psicólogo ABA (5 sessões por semana), analista do comportamento com BCBA (2 sessões por semana), fonoaudiólogo com ABA (5 sessões por semana), terapeuta ocupacional com integração sensorial e AVDS (3 sessões por semana), psicomotricidade (2 sessões por semana), psicopedagogia (1 sessão por semana), musicoterapia (1 sessão por semana), nutricionista (1 sessão por semana), e assistente terapêutico escolar em todo período de aula (20 horas semanais).
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 23/30.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido.
Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se o tratamento ou o procedimento requeridos são necessários e adequados ao tratamento da suposta doença que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra "b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se o tratamento ou o procedimento requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros tratamentos ou procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros tratamentos ou procedimentos indicados para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do procedimento no Estado de Alagoas.
Paralelamente, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 10 dias, três orçamentos particulares para a realização do tratamento, em caso de eventual necessidade de bloqueio judicial de valores para o custeio do tratamento.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 11 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:43
Decisão Proferida
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10/03/2025 20:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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