TJAL - 0730096-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0730096-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Heloiza Rodrigues Lisboa de Souza Almeida - Isto posto, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022, da lei de ritos pátria, tenho-o por rejeitado.
Findo o prazo recursal, inexistindo providências a serem tomadas, arquivem-se os autos.
Informo, na oportunidade, que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado mediante autos dependentes, em sequencial.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
02/06/2025 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:51
Apensado ao processo
-
24/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0730096-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Heloiza Rodrigues Lisboa de Souza Almeida - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos das progressões por mérito devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 21/06/2019 e 21/06/2024 Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0730096-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Heloiza Rodrigues Lisboa de Souza Almeida - Verifica-se, na Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais anexada às fls. 242/250, que o biênio 2017/2019 já foi implantado.
Portanto, como medida de instrução processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual perda do objeto.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 18:33
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0730096-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Heloiza Rodrigues Lisboa de Souza Almeida - Como medida de instrução dos autos, determino à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), juntando sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais.
Após o cumprimento, tornem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 11 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/03/2025 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:34
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 15:53
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:51
Expedição de Carta.
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02/07/2024 14:45
Decisão Proferida
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21/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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