TJAL - 0700302-15.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Adilson dos Santos (OAB 22179/AL) Processo 0700302-15.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eronice Soares da Silva - LitsPassiv: Hipercard Banco Multiplo S/A, Itaú Unibanco S/A Holding - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Adilson dos Santos (OAB 22179/AL) Processo 0700302-15.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eronice Soares da Silva - Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito" ajuizada por Eronice Soares da Silva, em desfavor de Itaú Unibanco S/A Holding e outro, devidamente qualificados.
Despacho de fls.31/32, determinou que a parte autora emendasse a inicial.
Intimada (fls.33/34), a parte autora apresentou emenda à inicial às fls.36/39. É o breve relatório.
DECIDO.
Após a emenda de fls.36/39, passaram a ser atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, motivo pelo qual RECEBO a inicial.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar o contrato firmando entre as partes e qualquer registro referente ao débito controvertido, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
11/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:24
Decisão Proferida
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20/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:50
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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