TJAL - 0700307-56.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 10:50:47, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Cláudio Rodrigues Rocha (OAB 6973/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL) Processo 0700307-56.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janice Rocha Misael - LitsPassiv: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução PRESENCIAL, para o dia 02 de junho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, na Semana Nacional de Conciliação dos Juizados Especiais, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 16:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Cláudio Rodrigues Rocha (OAB 6973/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL) Processo 0700307-56.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janice Rocha Misael - LitsPassiv: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Autos nº: 0700307-56.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Janice Rocha Misael Litisconsorte Passivo: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, cumulada com Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, dentre outras pretensões, veicula a de obrigar a parte ré a proceder a retirada de seu nome do cadastros de proteção ao crédito, aventando tal pleito com requerimento de concessão de tutela de urgência.
Com efeito, a parte autora reporta estar sendo cobrada por dívida dívida que não contraiu e junta documentos à petição inicial com vistas a comprovar suas alegações de fato (fls. 09/18). É o relatório.
Recebo a inicial.
Insta apreciar o pleito de tutela de urgência.
A concessão de medida liminar consistente na antecipação dos efeitos da tutela deve guardar obediência aos termos do art. 300 do NCPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, verifico que dos autos constam os sobreditos elementos a evidenciar a probabilidade do direito. É que a parte autora juntou, além do comprovante de inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 09), boletim de ocorrência, no qual relata a suposta irregularidade (fls.10/11), documentos que demonstram, ao menos em juízo prelibatório, não ter contraído o débito que lhe está sendo cobrado.
Quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, visualizo que tal requisito ao deferimento de provimento antecipatório se encontra preenchido de maneira irrefutável no caso em pauta.
O fato é que a demora em se chegar a um provimento judicial final deixaria a parte autora com seu nome negativado, possivelmente de forma indevida.
Hodiernamente, um dos bens mais preciosos do cidadão e de uma empresa é o chamado bom nome.
Sem ele, inviabiliza-se uma gama de relações comerciais e creditícias, razão pela qual a inserção do nome da parte requerente nos serviços de proteção ao crédito lhe causa, sim, mal considerável.
Aliado aos argumentos já apresentados, deve a questão ser também examinada pelo ângulo da parte requerida, como têm feito alguns Tribunais pátrios quando da apreciação dos pedidos de concessão de liminares.
Nessa seara, costuma-se verificar se a concessão de medida liminar, seja ela de natureza cautelar ou antecipatória, causa prejuízos ou contratempos à ré.
No caso em discussão, conclui-se que a concessão da medida liminar em nada altera a situação jurídica da suplicada.
De fato, a presença do nome do requerente no cadastro dos devedores inadimplentes não afeta as relações comerciais ou jurídicas da parte contrária.
Influi, pura e simplesmente, na situação da suplicante perante os demais credores.
Nessa linha de raciocínio, um eventual erro na concessão da liminar não prejudica a parte ré.
Contudo, a não concessão do provimento pleiteado causa extremo prejuízo e considerável dissabor à requerente.
Por isso, ainda que tênues fossem os elementos a evidenciar a probabilidade do direito e perigo na demora, o simples fato de a concessão da liminar não causar qualquer prejuízo à parte ré já justificaria uma flexibilização na interpretação dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Outrossim, o art. 296 do NCPC dispõe que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, ao passo que o §3º do art. 300 do mesmo Codex determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não sendo este o caso.
Dessa forma, sendo constatado que não assiste razão à autora ou que incabível o provimento concedido liminarmente, plenamente possível a revogação da tutela concedida.
Por estas razões, entendo que deve ser concedida a medida liminar requerida.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, também entendo cabível.
Isto porque, como é sabido, não há como a parte autora fazer comprovação de fato que aduz ser negativo.
Dessa forma, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte suplicante, há que se determinar que a parte ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta. À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que, no que tange ao débito debatido nesta ação, a empresa ré promova a retirada do nome do requerente do cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções por desobediência.
Determino, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta.
Cumpra-se a audiência UNA designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica Aída Cristina Lins Antunes Juíza de Direito. -
01/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:34
Expedição de Carta.
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01/04/2025 13:33
Decisão Proferida
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31/03/2025 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:27
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Cláudio Rodrigues Rocha (OAB 6973/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL) Processo 0700307-56.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janice Rocha Misael - LitsPassiv: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Autos n° 0700307-56.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Janice Rocha Misael Litisconsorte Passivo: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento -
12/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Cláudio Rodrigues Rocha (OAB 6973/AL) Processo 0700307-56.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janice Rocha Misael - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 15 de setembro de 2025, às 8 horas, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
06/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 17:45
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 12:55
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:14
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/02/2025 12:14
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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