TJAL - 0701287-85.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoella da Costa Lins (OAB 14583/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0701287-85.2023.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdirene Gabriela Luciano de Sousa, - Réu: Banco C6 S.a. - Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Valdirene Gabriela Luciano de Sousa em face do Banco C6 S/A, ambos já qualificados.
Adotado o procedimento dos juizados especiais cíveis, descrito na Lei 9.099/95, fica dispensado o relatório conforme disposição do art. 38 da mesma.
Assim sendo, passo à fundamentação.
I Das Preliminares Em análise aos autos, verifica-se que, segundo a parte autora, a mesma possuía uma dívida junto ao banco réu em decorrência de um saldo devedor no cartão de crédito.
No entanto, em maio de 2023, teria sido celebrado acordo extrajudicial, por meio do qual houve um abatimento da dívida, sendo determinada a sua quitação mediante o pagamento do valor de R$2.618,63 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), fatos comprovados em fls. 21 e 33.
Neste contexto, em que pese o pagamento devido, o banco teria mantido o nome da autora negativado, causando-lhe diversos prejuízos.
Por esse motivo, a demandante deu entrada nesta ação, requerendo não apenas a retirada da negativação em seu nome, como indenização pelos danos vivenciados.
Diante da alegação de que a negativação teria sido mantida ativa indevidamente após a adimplência da dívida, a parte ré, em sua defesa, alegou preliminarmente que tal fato não condiz com a realidade, afirmando que teria sido realizada a baixa na restrição no dia 02/05/2023 (fl. 200), razão pela qual deveria haver a extinção do feito sem resolução do mérito diante da falta de interesse da parte autora.
Analisando a documentação apresentada, é possível observar que a preliminar da demandada não merece prosperar.
Explico.
Em que pese a ré alegue que a restrição no nome da autora tenha sido retirada em maio de 2023, a documentação apresentada para demonstrar tal alegação não possui elementos condizentes com o pagamento apresentado e com o próprio termo de quitação de dívida (fls. 21 e 33), vez que, no documento trazido pelo banco réu em fl. 200, a retirada da restrição teria ocorrido em 02/05/2023, antes da data da efetiva adimplência por parte da autora.
Ademais, a manutenção da restrição ficou comprovada pela autora não apenas por meio de conversas realizadas juntamente ao servidores do banco, presente em fls. 22/32, como por meio do extrato do sistema SERASA S.A., por meio do qual fica clara a presença da negativação dos dados da autora no dia 15/16/2023.
Dessa forma, demonstrada a restrição indevida da autora junto aos órgãos de proteção de crédito, evidencia-se a existência de interesse de agir por parte da mesma.
Por essa razão, afasto a preliminar arguida e passo à apreciação do mérito.
II Do Mérito Conforme dito anteriormente, a autora trouxe aos autos elementos que comprovaram de forma cabal que, mesmo após a quitação da dívida, realizada em maio de 2023, esta continuou com seu nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito em decorrência da falha da prestação do serviço por parte da demandada.
Nesse sentido, vale destacar o que aponta o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A partir do dispositivo trazido acima, observa-se que há falha na prestação do serviço quando o mesmo não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração, dentre outros pontos, o resultado e os riscos que dele se esperam.
Isto posto, trazendo o dispositivo legal em apreço para o caso concreto, vislumbra-se inegável subsunção, posto que, uma vez realizado acordo com o banco, obtendo, inclusive, termo de quitação da dívida, a autora esperava a retirada de qualquer restrição junto aos órgãos de proteção de crédito que estivesse vinculada ao débito adimplido, o que, no entanto, não aconteceu.
Não há, portanto, que se falar em culpa exclusiva da autora, uma vez que tudo que lhe cabia a mesma realizou, sendo um dever da empresa ré a retirada das negativações outrora realizadas, de modo que, a omissão em sua realização, seja em decorrência de falha humana ou técnica, é fator apto a ensejar a responsabilização pelos danos gerados à demandada, nos termos do art. 14 do CDC.
Destaco ainda que a jurisprudência é firme ao determinar que a negativação indevida de partes nos órgãos de proteção ao crédito é fato que gera presunção de prejuízo, de modo que a sua mera existência já é capaz de ensejar indenização, uma vez que causa não apenas prejuízos materiais, impedimentos na realização de negócios jurídicos, como também causam danos na reputação e na imagem social daqueles que tiveram seus dados devidamente inscritos nestes órgãos de restrição.
Assim, demonstrada a manutenção indevida da negativação em nome da autora após a quitação da dívida, reconheço a falha na prestação do serviço ofertado pela ré, bem como o seu dever de indenizar a autora, ao passo que confirmo a tutela de urgência deferida em decisão interlocutória de fls. 75/79, tornando-a definitiva.
Sendo assim, no que diz respeito ao dever de indenizar, tenho que os danos morais se caracterizam pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC). É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 6° e 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990) consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado.
Quanto ao dano daí advindo, a responsabilidade da demandada decorre in re ipsa (ou seja, presumidamente, por ser ínsito à própria conduta ilícita), o dano à moral do autor, prescindindo, portanto, tal requisito, de prova.
Frisa-se, ainda, que os tribunais entendem, dessa forma, que as consequências da inscrição foram presumidamente negativas, na medida em que o consumidor passa a ter restrições em seu crédito, ficando impedido de realizar operações creditícias que eventualmente exijam o nome limpo.
Logo, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo de causalidade e a culpa, pressupostos legais para a responsabilização civil.
Assim, levando-se em conta a existência do demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, os dispositivos constitucionais e legais invocados e o inevitável dever de acatamento ao princípio da segurança jurídica, é de se impor a devida e reclamada condenação, com arbitramento de indenização em favor da requerente, que em razão da falha na prestação de serviço da demandada, teve seu estado emocional profundamente abalado.
A despeito do silêncio legislativo no que toca aos critérios balizadores da fixação do dano extrapatrimonial, a doutrina e a jurisprudência orientam que a reprimenda deverá ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do causador do dano e a gravidade e intensidade da ofensa moral, tudo sem perder de vista o caráter punitivo ou dissuasório a fim de coibir a prática ilícita, elementos estes devidamente ponderados no caso em deslinde.
Vale ressaltar que o montante da condenação não pode ser alto a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém não pode ser insignificante, a ponto de permitir que o causador do dano continue a agir da mesma sem observar as normas jurídicas vigentes, tendo a indenização a ser estabelecida caráter punitivo.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, a indenização paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Sendo assim, evidenciada a falha na prestação de serviço, a manutenção indevida dos dados da autora junto aos órgãos de proteção de crédito e todos os danos in re ipsa ocasionados à autora em razão de tal negativação, não há dúvidas quanto ao dever de indenizar por parte da ré, motivo pelo qual entendo que deve ser deferido o pedido de indenização por danos morais, que fixo no montante razoável de R$3.000,00 (três mil reais).
III Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos pela autora, determinando a conversão da tutela provisória de urgência em definitiva, e condenando a empresa ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o momento do arbitramento, termo inicial de incidência da correção monetária, passando-se, a partir de então, a ser aplicada somente a taxa SELIC, o qual se afigura suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se. -
02/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/02/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 12:39
Expedição de Carta.
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16/08/2023 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
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20/07/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/07/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 11:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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26/06/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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