TJAL - 0713788-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 1_129
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL), ADV: EFREM JOSÉ LYRA DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 9639/AL) - Processo 0713788-69.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Segurança em Edificações - AUTORA: B1Andrezza Medeiros da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou impugnação à manifestação e aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: ANDREZZA MEDEIROS SILVA TORRES (CPF nº *01.***.*26-51) NASCIMENTO: 05/12/1994 VÍNCULO: ( ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( ) Alimentar ( X ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 27.503,42 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 25.000,00 VALOR CORRIGIDO: R$ 25.000,00 (SELIC) JUROS DE MORA: R$ 2.250,00 (1,00 %) JUROS DE MORA: R$ 253,42 (caderneta de poupança + SELIC) DATA-BASE: 01/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Itaú, Agência nº 1598 e Conta Corrente nº 36557-3 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO/VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A + B): R$ 27.503,42 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
29/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Efrem José Lyra de Almeida Júnior (OAB 9639/AL) Processo 0713788-69.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Andrezza Medeiros da Silva - I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, via portal, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne a execução nos próprios autos.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, mesmo que não haja impugnação, deve a parte exequente informar e comprovar a conta bancária de sua titularidade e de seu advogado, caso existam honorários a receber, para o recebimento do eventual crédito ao final.
III.
Após, retornem os autos conclusos (Concluso - Sentença Execução).
IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para o cumprimento das determinações nele contidas.
V.
Cumpra-se. -
12/03/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 08:38
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:50
Evolução da Classe Processual
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14/02/2025 11:49
Reativação de Processo Baixado
-
14/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:12
Execução de Sentença Iniciada
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16/01/2025 10:45
Baixa Definitiva
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16/01/2025 10:44
Transitado em Julgado
-
24/11/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 15:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2024 12:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/08/2024 15:30
Declarada incompetência
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16/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 21:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/06/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 21:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/06/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:44
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 13:44
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/05/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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25/03/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 17:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/03/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:51
deferimento
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21/03/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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