TJAL - 0001498-80.2014.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 11:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL) Processo 0001498-80.2014.8.02.0044 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Adriano dos Santos - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu ADRIANO DOS SANTOS pelo delito de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Por conseguinte, passo à dosimetria da reprimenda, observando os ditames do art. 68 do Código Penal.
Quanto a 1ª (primera) fase, considerando que a pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o delito em questão é de 1 (um) a 4 (quatro) anos, o intervalo entre elas é de 3 (três) anos.
Por consequência, cada circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal equivalerá a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
Com efeito, no caso sob análise, tenho que a culpabilidade é normal a espécie, não havendo o que ser valorado em seu desfavor.
Por outro lado, vê-se que o réu possui maus antecedentes, pois em consulta aos Sistemas Informações Criminais, foi possível verificar que ele foi processado e condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, I e II do CP, com redação anterior à lei n.º 13.654).
Diga-se ainda que tal condenação não poderá ser considerada para fins de reincidência quando da segunda fase da dosimetria, porque apesar do delito de roubo ter sido praticado antes dos fatos apurados nestes autos, seu trânsito em julgado se deu muito após.
No tocante à personalidade e à conduta social do agente, tenho que não há nos autos provas que permitam a justa aferição por este Juízo, razão pela qual deixarei de valorar tais circunstâncias.
Quanto às consequências do delito, destaco que não há relato além das oriundas do resultado natural do fato criminoso ora reprimido, não devendo tal vetorial ser forma negativa.
Do mesmo modo, também não vislumbro qualquer elemento apto a desvalorar as circunstâncias do crime, que são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
Outrossim, os motivos do crime, que são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime.
Dito isso, a motivação do delito parece ser típica à espécie penal, não havendo razões para negativa-la.
Por fim, tenho que o comportamento da vítima não deve ser valorado em desfavor do réu, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior.
Assim, tendo em vista a negativação de apenas 1 (uma) das 8 (oito) circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na 2ª (segunda) fase, outrossim, não verifico atenuantes ou agravantes, de modo que a pena intermediária deverá ser mantida em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
De igual modo, na 3ª (terceira) fase da dosimetria da pena, não se encontrando presentes causas de diminuição ou aumento de pena, mantem-se a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ademais, considerando o disposto no art. 60, do Código Penal, bem como o sistema trifásico de dosimetria, considerando haver apenas uma circunstância judicial valorada em desfavor do réu, fixo a pena pecuniária ao total de 43 (quarenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime.
Deste modo, fica o réu definitivamente condenado a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, assim como a 43 (quarenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, a teor do que dispõe o art. 33, caput e §2º, alínea "c" do CP.
Com efeito, verifico que a condenação aqui imposta não ultrapassou 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Outrossim, apesar do condenado possuir maus antecedentes, à época do fato não era reincidente, assim como as demais circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis.
Portanto, constatando-se o preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 44, caput e §§ 1º a 5º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por 02 (duas) restritivas de direito, na forma interdição temporária de direitos e de prestação de serviços à comunidade/entidade pública, a ser fixada, na proporção descrita no art. 46, § 3º, do Estatuto Repressivo, pelo Juízo das Execuções Penais.
Ademais, nego o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários à suspensão condicional da pena.
Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. (IV) DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) anote-se no Sítio do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do art.15, inciso III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações de estilo; c) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no art. 809, § 3º, do CPP; d) expeça-se a guia de execução definitiva, com o consequente cadastramento do processo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU; e) arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marechal Deodoro, 2 de janeiro de 2024.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
02/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 13:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/08/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/02/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 09:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
18/01/2024 15:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 19:07
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/02/2023 09:10
Processo Reativado
-
10/02/2023 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/02/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/02/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2022 01:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2022 17:47
Expedição de Ofício.
-
18/03/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 08:56
Expedição de Ofício.
-
17/09/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 12:52
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
24/07/2019 07:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2019 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 08:36
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 08:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 12:05
Expedição de Ofício.
-
10/06/2019 11:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/06/2019 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 12:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/02/2019 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 09:27
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2018 12:50
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2018 11:36
Expedição de Edital.
-
17/01/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 09:50
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2017 08:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 07:54
Juntada de Carta precatória
-
17/10/2017 09:04
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2017 09:14
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2017 14:40
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2017 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 10:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 10:22
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2017 10:14
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2017 10:01
Expedição de Ofício.
-
21/07/2017 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2017 08:32
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 07:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2016 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2016 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 12:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2016 08:37
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2016 09:32
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2016 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2016 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2016 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2016 15:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2016 15:35
Juntada de Carta precatória
-
05/05/2016 15:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2016 15:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2016 15:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2016 15:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2016 15:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2016 15:27
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
10/12/2015 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2015 11:50
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2015 11:43
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 10943
-
15/12/2014 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2014 09:59
Recebidos os autos
-
18/09/2014 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2014 13:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2014 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2014 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2014 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702368-35.2024.8.02.0044
Severino Silvio Martins dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Edinaldo da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2024 15:45
Processo nº 0700597-22.2024.8.02.0044
Jose Barbosa da Silva
Andre
Advogado: Jhyorgenes Edward dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2024 14:45
Processo nº 0700511-44.2024.8.02.0014
Maria Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2024 10:16
Processo nº 0700943-24.2023.8.02.0006
Silvio Maximiniano dos Santos Filho
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2023 14:50
Processo nº 0703105-38.2024.8.02.0044
Banco Bradesco S.A.
Aline Araujo de Castro
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 10:40