TJAL - 0700175-77.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE DOMINGOS DA SILVA (OAB 3629/AL), ADV: JOSE DOMINGOS DA SILVA (OAB 3629/AL), ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) - Processo 0700175-77.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Madalena dos SantosB0 - RÉU: B1Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e PensionistasB0 - DESPACHO Diante da petição de fls. 128/129, esclareço que o trânsito em julgado foi certificado à fl. 126.
Concedo vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
25/08/2025 12:25
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:21
Transitado em Julgado
-
31/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 13:59
Decisão Proferida
-
30/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Domingos da Silva (OAB 3629/AL), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) Processo 0700175-77.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Madalena dos Santos - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - A parte recorrente, CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO APOSENTADO E PENSIONISTA (CINAAP) , requereu, novamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Entretanto, não apresentou elementos suficientes que comprovem a sua real incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas, sem a devida documentação hábil a demonstrar a sua hipossuficiência.
Não obstante, a simples alegação de pobreza não é suficiente para a concessão de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade, o que não restou comprovado no presente caso.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Ademais, considerando que o recurso inominado interposto não foi acompanhado do comprovante de preparo, determino à recorrente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se -
14/06/2025 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 15:18
Decisão Proferida
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12/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Domingos da Silva (OAB 3629/AL), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) Processo 0700175-77.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Madalena dos Santos - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré; b) determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001". c) condenar a ré, a título de danos materiais, a restituir à autora, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário deste, desde novembro de 2023 até a data em que cessaram os descontos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de novembro/2023 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; d) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sobrevindo requerimento da exequente, proceda o cartório à evolução de classe para cumprimento de sentença e, caso não tenha sido apresentada planilha atualizada de cálculo, encaminhem-se os autos à fila da Contadoria Judicial, intimando-se a parte demandada, após a apresentação dos cálculos, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de penhora e de incidência de multa de 10%.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via Sisbajud do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC.
Esgotadas as medidas executórias, arquivem-se com as baixas devidas.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
26/05/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 13:45:38, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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13/05/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Domingos da Silva (OAB 3629/AL) Processo 0700175-77.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Madalena dos Santos - Autos nº: 0700175-77.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria Madalena dos Santos Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:07
Decisão Proferida
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12/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Domingos da Silva (OAB 3629/AL) Processo 0700175-77.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Madalena dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 13 de maio de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização,para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
11/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:27
Expedição de Carta.
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27/02/2025 17:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
27/02/2025 17:58
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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