TJAL - 0700930-55.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700930-55.2024.8.02.0017 - Interdição/Curatela - Fixação - REQUERENTE: B1Anadege Petrucia da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução(PRESENCIAL - ENTREVISTA DO INTERDITANDO), para o dia 25 de setembro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
09/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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04/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:58
Juntada de Mandado
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11/04/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700930-55.2024.8.02.0017 - Interdição/Curatela - Requerente: Anadege Petrucia da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução(ENTREVISTA DO INTERDITANDO - PRESENCIAL), para o dia 28 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
04/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:55
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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02/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:56
Juntada de Documento
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31/03/2025 13:19
Expedição de Documentos
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13/03/2025 12:35
Publicado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700930-55.2024.8.02.0017 - Interdição/Curatela - Requerente: Anadege Petrucia da Silva - Ante o exposto, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo da possibilidade de revogação da medida a qualquer tempo, e NOMEIO o(a) Sr.(a) ANADEGE PETRUCIA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade com RG/CPF nº *58.***.*62-91 SSP/AL, residente e domiciliada no Povoado Cacimbas, nº 10, CEP: 57260-000, zona rural de Limoeiro de Anadia/AL, como curador(a) CICERA PETRUCIA DA SILVA, portadora do RG n° 50.549.135-7 SSP/SP e CPF de n° *15.***.*06-45, endereço eletrônico inexistente, residente e domiciliada no Povoado Cacimbas, nº 10, CEP: 57260-000, zona rural de Limoeiro de Anadia/AL, em caráter liminar, por prazo indeterminado, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo(a) em sua companhia a fim de auxiliá-lo(a), ficando impedido(a) de alienar os bens do(a) curatelando(a).
Por ocasião da lavratura do termo de curatela, consigne-se a informação de que os valor(es) a ser(em) recebido(s) pela parte requerente, em nome do(a) interditando(a), deverá(ão) ser aplicado(s), frise-se, exclusivamente, em gastos com saúde, alimentação, moradia, lazer, entre outras despesas necessárias para o bem-estar do(a) beneficiário(o) Sra.
CICERA PETRUCIA DA SILVA, cabendo ao(à) Sr.(a) ANADEGE PETRUCIA DA SILVA manter balanço contábil para prestação de contas da administração dos bens da(o) curatelanda(o), por força dos artigos 1.753, 1.754, 1.755, 1.756, 1.757, 1.774, todos do Código Civil, ressalvada a hipótese do artigo 1.783 do Código Civil.
Expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil, nos termos do artigo 92 da Lei de Registros Públicos.
Oficie-se o CRAS Municipal para, no prazo de 30 dias, designar equipe interprofissional para a realização de ESTUDO SOCIAL para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, notadamente em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados da pessoa curatelanda, eventuais impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e tudo o mais que lhe parecer relevante, devendo juntar relatório circunstanciado, devendo elaborar e juntar o relatório aos autos do processo no mesmo prazo retrocitado.
Inclua-se o processo em pauta para a realização de entrevista do(a) curatelando(a), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o(a) curatelando(a) ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A audiência será realizada de maneira HÍBRIDA, ou seja, presencial e virtualmente.
Intime-se a parte requerente para, em sendo o caso, no prazo de 15 dias, fornecer os dados pessoais e endereço(s) de eventual(ais) filho(a)(os)(as) do(a) curatelando(a), possibilitando a intimação dele(s)(a)(as), para que, querendo, se manifeste(m), conforme artigo 721 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se, salientando-se que, após a audiência, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) curatelando(a) impugnar o pedido.
Determino, ainda, a realização da sindicância, por oficial de justiça, quando da citação, em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com o paciente, eventuais impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e tudo o mais que lhe parecer relevante, devendo juntar relatório circunstanciado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/carta.
Intime-se o Ministério Público. -
12/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:08
Outras Decisões
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27/02/2025 12:05
Conclusos
-
21/01/2025 11:00
Juntada de Documento
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29/11/2024 11:58
Publicado
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28/11/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:12
Conclusos
-
21/11/2024 15:12
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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