TJAL - 0700367-53.2022.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0700367-53.2022.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - Autos n° 0700367-53.2022.8.02.0204 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Volkswagen S/A Réu: José Robério Soares Cavalcante ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Batalha, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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06/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 14:04
Juntada de Mandado
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02/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:35
Apensado ao processo
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28/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700367-53.2022.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. -
20/05/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700367-53.2022.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Vistos, etc.
Foi juntada aos autos Certidão de Oficial de Justiça lavrada com fundamento fundamentada nos artigos 440, 442 e 444 do Código de Normas das Serventias Judiciais elaborado pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei. § 1º.
Para fins de cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo, a unidade judicial providenciará a intimação das partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver.
Após, a parte autora requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão. É o breve relatório.
DECIDO.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora à pág. 151.
Faça-se constar no mandado a possibilidade de utilização de força policial para auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento da medida liminar, bem como, ordem de arrombamento, caso seja necessário, objetivando a devida execução da diligência.
Advirta-se à parte autora que se houver repetição sucessiva de mandados não cumpridos devido à falta das diligências necessárias da parte junto ao Oficial de Justiça, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, em razão da negligência reiterada da parte em realizar os atos que lhe cabem para o adequado andamento do processo. -
11/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:54
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:10
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2023 15:29
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 08:56
Despacho de Mero Expediente
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18/01/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
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04/01/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2022 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2022 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 13:00
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2022 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 07:16
Despacho de Mero Expediente
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11/08/2022 17:40
Conclusos para despacho
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11/08/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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