TJAL - 0752647-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0752647-57.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguintes comandos: I.
Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 02, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento, podendo o mandado ser cumprido, em qualquer endereço, onde o bem estiver localizado; II.
Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à fl.89; III.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial; V.
Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; VI.
Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII.
Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); VIII.
Considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, bem como tendo em vista que fora deferido por este juízo, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, determino SIGILO para os atos deste Juízo que digam respeito a novos endereços para expedição de mandado de apreensão, inclusive resultados de consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
IX.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 10 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
11/03/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/03/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:00
Decisão Proferida
-
07/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 18:06
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740204-11.2023.8.02.0001
Tereza Neuma Barbosa de Oliveira Souza
Municipio de Maceio
Advogado: Leonardo Medeiros Jatoba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 16:18
Processo nº 0711529-67.2025.8.02.0001
Onco STAR Sp Oncologia LTDA. - Hospital ...
Alan Rodrigo Fernandes Alencar
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 20:25
Processo nº 0729749-84.2023.8.02.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Amadeu Vieira da Rocha Junior ME
Advogado: Mauricio Leandro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2023 16:00
Processo nº 0759725-05.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Ricarderson dos Santos Araujo
Advogado: Ricarderson dos Santos Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 14:21
Processo nº 0757887-27.2024.8.02.0001
Maria Jeane da Silva
Casa do Celular
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 18:12