TJAL - 0706338-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 18:21
Juntada de Mandado
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10/03/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 0706338-41.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida, para determinar a Ré, T C S CARNEIRO - ME, denominação comercial PLANETA ALAGOAS, que, em 15 dias, a contar de sua intimação por oficial de justiça, proceda à desocupação do imóvel situado nas dependências do atual Hiper Farol, Loja OB270052, localizado na Av.
Fernandes Lima, nº 3700 - Farol, Maceió/AL - CEP: 57055-000, no interior do HIPER FAROL.
Expeça-se o competente Mandado de Despejo, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a fazer o arrombamento do imóvel, se necessário.
O art. 59 da lei 8.245/91 dispõe que a ação de despejo segue o rito ordinário, com as alterações previstas no capítulo II da referida lei especial.
Com a vigência do novo CPC, o procedimento comum passou por importantes mudanças, sendo a principal delas a designação de audiência de conciliação e mediação imediatamente após o recebimento da inicial.
Segundo o art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual deve ser citado o réu.
Ocorre que a previsão de realização da audiência de conciliação não é compatível com o art. 62, I, da Lei 8.245/91, segundo o qual, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, caso dos autos, o locatário deverá ser citado para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança e não para comparecer à audiência.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Sendo assim, como a lei 8.245 é lei especial, prevalece, no que for diferente, sobre o novo CPC, que somente será aplicado supletivamente.
Nesse sentido, o art. 1.046, §2º, da nova codificação: § 2oPermanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
Portanto, CITE-SE a demandada, para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora.
Publique-se.
Maceió , 27 de fevereiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
06/03/2025 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/03/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 18:40
Decisão Proferida
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27/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 17:15
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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