TJAL - 0710166-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Gomes da Silva (OAB 19437/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0710166-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson de Souza Alves - Réu: Banco Bradesco S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Gomes da Silva (OAB 19437/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0710166-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson de Souza Alves - Réu: Banco Bradesco S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:14
Juntada de Mandado
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12/03/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 10:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Gomes da Silva (OAB 19437/AL) Processo 0710166-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson de Souza Alves - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c liminar" proposta por Jadson de Souza Alves em face de Banco Bradesco S.A.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que é cliente da instituição financeira ré, mantendo conta corrente e poupança na agência 2145, conta 59137-8 e em dezembro de 2024, vendeu uma motocicleta e recebeu o pagamento de R$ 2.500,00 via PIX, contudo, o comprador contestou a transação de forma indevida, resultando na devolução integral do valor.
Afirma que após registrar ocorrência na Delegacia Virtual de Alagoas e insistir na resolução do problema, conseguiu recuperar o montante diretamente com a tia do comprador e que após esse incidente, o autor passou a enfrentar bloqueio em sua conta bancária, impossibilitando o acesso ao aplicativo e a realização de transações.
Alega que amigos e familiares que tentaram efetuar transferências foram informados sobre a restrição, recebendo a mensagem: "Opa! Parece que essa conta está bloqueada" e que apesar de reiteradas tentativas de contato com a instituição financeira, não obteve solução para o problema.
Indica que o empregador do autor depositou seu salário na conta bloqueada e a transação foi aceita pelo banco, contudo, ao verificar seu extrato, o valor não constava disponível e que ao procurar atendimento presencial na agência, não recebeu previsão para desbloqueio da conta ou recuperação dos valores, tampouco justificativa plausível para o ocorrido.
Diante do bloqueio de sua única fonte de renda e da ausência de resposta da instituição bancária, o autor busca tutela jurisdicional para a imediata liberação de seu salário, bem como indenização pelos danos sofridos devido à conduta abusiva da ré.
Decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos documentos que comprovem a legalidade do bloqueio efetuado na conta do autor.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
No caso em análise, a documentação anexada aos autos demonstra a plausibilidade das alegações do requerente, especialmente pelos seguintes elementos: O bloqueio da conta bancária restou comprovado pelos documentos de fls. 24/27, que indicam que o requerente está impossibilitado de realizar transações financeiras, inclusive recebimentos e pagamentos essenciais.
A devolução indevida do valor recebido via PIX, conforme registrado às fls. 18/19, revela que a transação foi contestada unilateralmente pelo pagador, sem que houvesse prévia comunicação ao requerente e sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório.
O boletim de ocorrência registrado e as conversas com o comprador, às fls. 20/23, comprovam que o requerente buscou formalizar a situação perante a autoridade policial, reforçando a narrativa de que não teve qualquer participação ilícita e que houve a efetiva transação da venda e compra da motocicleta.
O depósito do salário na conta bloqueada, conforme demonstrado às fls. 28/29, confirma a existência de valores de natureza alimentar retidos injustificadamente pelo banco, privando o requerente de recursos essenciais para sua subsistência.
O perigo de dano está igualmente caracterizado, uma vez que a indisponibilidade dos valores impede que o requerente cumpra suas obrigações básicas, como alimentação, moradia e outras despesas essenciais.
O não recebimento de salário compromete diretamente sua dignidade e subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar, que deve ser resguardada com prioridade.
Ademais, eventual decisão tardia poderia acarretar prejuízo irreparável ao requerente, tendo em vista que a retenção do valor inviabiliza sua manutenção financeira e causa transtornos imediatos e contínuos.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), pois, caso futuramente seja constatada a regularidade do bloqueio, a instituição financeira poderá adotar as providências cabíveis dentro do devido processo legal.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas: proceda ao imediato desbloqueio da conta bancária do requerente; libere integralmente o valor depositado a título de salário, fls. 28/29, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:32
Decisão Proferida
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27/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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