TJAL - 0700889-71.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maysa Monteiro da Silva (OAB 14112/AL) Processo 0700889-71.2023.8.02.0034 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Isnaldo Levino da Silva -
Vistos. 1.Intime-se o devedor para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, consoante planilha apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% do valor executado, além de honorários advocatícios e demais cominações legais, nos termos do artigo 523, caput e seus parágrafos, do CPC, observando-se que a intimação deverá ser feita pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, salvo se: - o devedor não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado um ano após o trânsito em julgado da sentença, o devedor deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil). - o devedor tiver sido citado por edital, deverá ser intimado também por edital (artigo 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 2.Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 3.Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de ativos financeiros por meio da plataforma SISBAJUD, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos (art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil). 4.Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe à executada, no prazo de 5 (cinco) dias, ser intimada para comprovar, se o caso, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. 6.Em relação ao deferimento do SISBAJUD, intime-se somente o exequente sem dar ciência prévia do ato à executada, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva.
As demais intimações devem ser direcionadas a ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do CPC. 7.Caso não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito de outros meios de satisfação patrimonial, tais como RENAJUD e INFOJUD, providenciando sempre a juntada da planilha atualizada do débito e informações pessoais do(a) devedor(a), com o objetivo de imprimir celeridade à prestação jurisdicional. -
07/03/2025 15:06
Execução de Sentença Iniciada
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18/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:51
Transitado em Julgado
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17/02/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 13:38
Expedição de Carta.
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24/01/2025 13:37
Expedição de Carta.
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24/01/2025 13:34
Expedição de Carta.
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24/01/2025 13:27
Processo Desarquivado
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24/01/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 06:58
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 06:58
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 14:14
Expedição de Carta.
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06/03/2024 14:13
Expedição de Carta.
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06/03/2024 14:12
Expedição de Carta.
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15/02/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 08:23
Decisão Proferida
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10/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
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02/01/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2023 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2023 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 14:20
Expedição de Carta.
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14/09/2023 14:19
Expedição de Carta.
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14/09/2023 14:15
Expedição de Carta.
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03/08/2023 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:00
Decisão Proferida
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01/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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