TJAL - 0752884-28.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2025 09:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 15:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 09:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/06/2025 19:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2025 18:59 Remessa à CJU - Custas 
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                                            03/06/2025 18:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 18:58 Transitado em Julgado 
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                                            09/05/2025 10:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC), Fernando Auri Cardoso (OAB 103217/PR) Processo 0752884-28.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Tertuliano dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, por tempestivos.
 
 No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que a sentença não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 A decisão impugnada enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo clara quanto aos seus fundamentos e efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            08/05/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2025 14:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/04/2025 07:07 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 07:03 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 07:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/03/2025 10:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC), Fernando Auri Cardoso (OAB 103217/PR) Processo 0752884-28.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Tertuliano dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            18/03/2025 19:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2025 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 09:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2025 09:59 Apensado ao processo 
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                                            18/03/2025 09:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/03/2025 10:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC), Fernando Auri Cardoso (OAB 103217/PR) Processo 0752884-28.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Tertuliano dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
 
 Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
 
 A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
 
 A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
 
 Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
 
 P.R.I.
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                                            12/03/2025 19:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/03/2025 17:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/10/2024 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 11:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/09/2024 10:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/09/2024 10:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2024 15:13 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            13/09/2024 19:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            13/09/2024 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2024 14:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2024 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 13:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/04/2024 10:01 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            19/04/2024 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            19/04/2024 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 15:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/04/2024 15:13 INCONSISTENTE 
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                                            02/04/2024 15:13 INCONSISTENTE 
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                                            02/04/2024 15:02 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino} 
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                                            26/03/2024 16:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/03/2024 17:43 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            25/03/2024 13:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/03/2024 18:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/02/2024 09:01 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            29/01/2024 11:30 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            26/01/2024 13:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/01/2024 13:00 Expedição de Carta. 
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                                            26/01/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 12:56 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL. 
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                                            15/12/2023 10:03 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            14/12/2023 13:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            14/12/2023 08:40 INCONSISTENTE 
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                                            14/12/2023 08:40 Recebidos os autos. 
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                                            14/12/2023 08:40 Recebidos os autos. 
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                                            14/12/2023 08:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino} 
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                                            14/12/2023 08:40 Recebidos os autos. 
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                                            14/12/2023 08:40 INCONSISTENTE 
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                                            14/12/2023 08:09 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino} 
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                                            14/12/2023 08:07 Publicado NAO_INFORMADO em #{data}. 
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                                            11/12/2023 15:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/12/2023 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2023 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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