TJAL - 0709471-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0709471-91.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Mp Transações Imobiliárias LtdaB0 - LITSATIVO: B1Marcos Tadeu Cabral Pereira FilhoB0 - LITISCONSO: B1Marco Antônio de Araújo FiremanB0 - Diante do exposto, indefiro a tutela pleiteada.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique(m)-se o(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, ingresse(m) no feito.
Após, dê-se vista dos autos para o Ministério Público ofertar parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as formalidades acima, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0709471-91.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Mp Transações Imobiliárias Ltda, Marcos Tadeu Cabral Pereira Filho - Ex positis, intime-se a parte Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comproveo preenchimento dos requisitos para o atendimento de seu pleito de inversão do ônus da prova, sob pena de indeferimento.
Após o prazo estipulado, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos para a fila "Concluso/Ato inicial - MS".
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 19:39
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 21:44
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Processo 0709471-91.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Mp Transações Imobiliárias Ltda, Marcos Tadeu Cabral Pereira Filho - DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, impetrado por Mp Transações Imobiliárias Ltda., através de procurador regularmente constituído, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor-Presidente do DETRAN-AL.
De início, verifico que existem algumas questões sobre as quais deve o Impetrante ser intimado para se manifestar.
Primeiramente, às fls. 16, consta foto de tela do DETRAN-AL, onde consta a indicação de infração cujo trâmite administrativo o Impetrante alega que não se findou, conforme prints de tela anexos às fls. 17/20.
Para uma melhor apreciação das razões que podem ter ensejado a informação de infração neste cenário, necessário se faz a juntada da integralidade do processo administrativo em questão.
Ademais, considerando que o DETRAN-PE fora certamente o órgão que gerou o registro da infração no sistema, vez que a própria infração registrada indica "DETRAN-PE" como órgão autuador (fls. 16), ao que parece, este deveria ser incluso no polo passivo da demanda.
Em outras palavras, caso o pleito autoral seja atendido, isto é, a suspensão da informação da penalidade no sistema, seria diretamente afetado ato do DETRAN-PE, sendo-lhe indispensável o contraditório.
Deste modo, em atenção ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação da parte Impetrante, para que se manifeste sobre os pontos trazidos à baila neste despacho, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deve realizar a juntada do processo administrativo referente à infração discutida nos presentes autos.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a fila "Concluso/Ato inicial - MS".
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade (art. 471, II, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023 c/c art. 1º do Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:43
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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