TJAL - 0700986-19.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE) Processo 0700986-19.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betânia Rufino da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/03/2025 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE) Processo 0700986-19.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betânia Rufino da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da AJG e o pedido de tramitação prioritária (Estatuto do Idoso).
Atualize-se, se necessário, o cadastro do processo, inserindo as tarjas correspondentes. 2.
Na situação concretizada, a parte autora contesta em ação judicial e de forma peremptória a prestação do serviço.
Alega, portanto, um fato negativo absoluto (inexistência de contratação de cartão de crédito), que, por sua indefinição, é impossível de ser provado por ela. 3.
Aqui, tanto pela teoria dinâmica da prova quanto pela inversão do ônus, que aplico de logo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberá ao demandado fazer a prova (positiva) do fato contrário, isto é, da efetiva contratação, entrega e utilização do cartão de crédito indicado na inicial. 4.
Cite-se o demandado, por carta registrada com AR digital, para responder no prazo de quinze dias, constando a advertência de que, não apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a).
No mesmo ato, o demandado deverá ser intimado desta decisão. 5.
Apresentada a contestação, promovam-se, se cabíveis, os atos ordinatórios indicados no art. 355, §4º, do Código de Normas das Serventias JudiciaisdaCGJAL. 6.
Intime-se o(a) autor(a), mediante publicação no DJe. -
12/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 09:50
Decisão Proferida
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25/11/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/10/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2024 13:50
Realizado cálculo de custas
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12/10/2024 09:56
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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