TJAL - 0707532-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0707532-76.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Eliege Avelino Lucas da Silva FerreiraB0 - Assim, intime-se a exequente, Eliege Avelino Lucas da Silva Ferreira, pessoalmente e por mandado, em seu endereço (Rua Jairo Marques Luz, n° 378, Tabuleiro Do Martins, Maceió, Alagoas, CEP: 57081596) e por telefone (82) 996558020 / (82) 999442355, inclusive fornecendo-lhe o endereço deste Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta unidade para informar se o objeto da ação foi devidamente cumprido, ou, se necessário, para juntar documentação médica atualizada que entender pertinente.
Intimem-se os beneficiários das verbas públicas para, obrigatoriamente, emitir a nota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, porquanto o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar a beneficiária apenas para fins de controle, no prazo máximo de 05 dias após a realização do procedimento, sob as penas da lei, através de petição nos autos ou do e-mail deste Juízo ([email protected]) com o assunto Saúde - Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0707532-76.2025.8.02.0001/01.
Com manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0707532-76.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Eliege Avelino Lucas da Silva Ferreira - Diante do exposto, tendo em vista que o Estado de Alagoas ainda pode cumprir a obrigação administrativamente, o que, de regra, reduz os custos para o erário, indefiro o pedido de sequestro da verbas públicas.
Ademais, defiro o pedido do Estado de Alagoas, para conceder o prazo de 20 (vinte) dias requerido para conclusão do procedimento administrativo, a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer, com a devida realização dos procedimentos cirúrgicos pleiteados.
Com manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:44
Juntada de Mandado
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11/04/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 20:24
Juntada de Mandado
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10/04/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:42
Decisão Proferida
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03/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:56
Execução de Sentença Iniciada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0707532-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliege Avelino Lucas da Silva Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0707532-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliege Avelino Lucas da Silva Ferreira - Diante do exposto, julgo procedente a demanda, confirmando a antecipação da tutela, para determinar ao Estado de Alagoas que realize, em benefício de Eliege Avelino Lucas da Silva Ferreira, o tratamento cirúrgico oncológico: linfadenectomia retroperitoneal, colecistectomia, esplenectomia, retossigmoidectomia, citorredução peritoneal, hipertermoquimioterapia intraperitoneal (hipec), em hospital do SUS ou a ele conveniado; bem como forneça todas as OPMEs acima mencionadas necessárias à realização do procedimento cirúrgico.
Outrossim, deverá o Estado de Alagoas disponibilizar, em benefício da autora, o fármaco oxaliplatina 250 mg/m2, total de 450mg (aplicação única), conforme orientação médica.
O ente deverá observar, para tanto, se há disponibilidade de opções genéricas para o atendimento da demanda, observados o CAP, PMVG e o Convênio Confaz/ICMS nº 87/2002, bem como clínicas outras que tenham o preço de eventual tabela, ou menor preço, para o tratamento reportado.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as medidas que entender necessárias para satisfazer a obrigação ordenada.
Com a intimação, envie-lhe uma cópia desta sentença.
Advirta-se que o não cumprimento, no prazo fixado, em observância ao art. 297 do CPC, implicará em incidência de eventual sequestro de verbas públicas para a realização do tratamento.
Sem custas.
Em observância à Deliberação Administrativa de 05/04/2021 da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, condeno o réu ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios, destinados ao Fundo da Defensoria, e não à remuneração do profissional defensor (a), considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os honorários são devidos nas ações patrocinadas pela Defensoria, mas devem ser destinados a fundo de manutenção do órgão (Tema 1002).
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0707532-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliege Avelino Lucas da Silva Ferreira - Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado de Alagoas que realize, em beneficio de Eliege Avelino Lucas da Silva Ferreira, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento cirúrgico oncológico: linfadenectomia retroperitoneal, colecistectomia, esplenectomia, retossigmoidectomia, citorredução peritoneal, hipertermoquimioterapia intraperitoneal (hipec); bem como forneça as OPMEs acima mencionadas necessárias à realização do procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica anexada aos autos às fls. 30 e 65/66, em hospital do SUS ou a ele conveniado.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei, adotar as medidas que entender necessárias para satisfazer a obrigação ordenada no prazo fixado.
Com a intimação, envie-lhe uma cópia desta decisão e da prescrição médica de fls. 34/38.
Advirta-se que o não cumprimento, no prazo fixado, em observância ao art. 297 do CPC, implicará em eventual sequestro de valores das contas do ente público para o custeio do tratamento.
Decorrido o prazo concedido ao Natjus/Nijus, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Aguarde-se o decurso do prazo para a réplica.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público e, posteriormente, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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